RC 18874/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18874/2018, de 09 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Inscrição no Cadastro de Contribuintes – DIFAL.

 

I. Estar obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária paulista, não basta, por si só, para caracterizar a condição de contribuinte do ICMS.

 

II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente informa o seguinte:

 

1.1 Filial localizada no Porto de Santos que mantém as atividades de Operador Portuário e Recinto Alfandegado (CNAE 52.31.1-02) “adquire para seu estabelecimento em operações interestaduais materiais para uso e consumo e ativo através dos CFOPs 6551 e 6556 (Livro I, art. 2º, inc. VI, paragrafo 5º do RIC/SP)”;

 

1.2 “A atividade de operador portuário tem sua atividade relacionada a serviço sujeito ao ISSQN (20.01 e artigo 1º [da] LC 116 2003)”;

 

1.3 “O estabelecimento obriga-se à inscrição estadual não por ser contribuinte do ICMS, mas em decorrência de obrigação acessória por estocar mercadorias de terceiros (I , § 1º, 19 RICMS SP);

 

1.4 “O estabelecimento filial localizado no Estado de SP é inscrito no cadastro de contribuinte para atendimento ao disposto no Capitulo IV, artigo 19, paragrafo 1º, item 1 do RICMS/2000”; e

 

1.5 “Mesmo mantendo a inscrição estadual para cumprimento de obrigações acessórias [do] artigo 19, o operador portuário, como consumidor final, não seria o responsável pelo recolhimento do DIFAL e partilha, cabendo o recolhimento ao remetente, de acordo com o estabelecido no inciso XVI e o parágrafo 7º do artigo 2º da lei 15.856 de 02/07/15.”

 

2. A Consulente pergunta, então, o seguinte:

 

2.1 “A quem cabe o recolhimento do DIFAL e partilha em aquisição de material de uso e consumo e ativo, quando o destinatário tem atividade de operador  portuário”?

 

2.2 “... está correto o entendimento (...) de que o operador portuário não é considerado como contribuinte do ICMS, pois a característica principal de sua atividade é a prestação de serviço, onde para efeito de compras de material de uso e consumo e ativo, provenientes de outros estados, seria o operador portuário considerado consumidor final?”.

 

 

Interpretação

 

3. Ressalte-se, inicialmente, o seguinte:

 

3.1 Não serão analisados os códigos CFOPs indicados pela Consulente, por não terem sido objeto de dúvida. Ressalte-se, todavia, que os códigos 6.551 e 6.556, citados pela Consulente, referem-se, respectivamente, a “Venda de bem do ativo imobilizado” e “Devolução de compra de material de uso ou consumo”, sendo que este último não nos parece estar relacionado à situação descrita pela Consulente.

 

3.2 A Consulente não informa qual a descrição e o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que a filial adquire de fora do Estado, nem de que forma são utilizadas, limitando-se a informar que as aquisições são para uso e consumo ou ativo imobilizado. Sendo assim, a presente resposta não analisará a tributação dessas mercadorias nem a correta classificação como material de uso e consumo ou ativo imobilizado.

 

3.3 A Consulente não descreve, em detalhes, as atividades desenvolvidas por sua filial, motivo pelo qual esta resposta adotará como premissa que a atividade desenvolvida é, de fato, sujeita apenas ao ISSQN (item 20.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).

 

3.4 Por último, a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias adquiridas pela filial da Consulente são a ela entregues no Estado de São Paulo.

 

4. Isso posto, informamos que, como já é de conhecimento da Consulente, em decorrência do exposto no § 1º, item 1, do artigo 19 do RICMS/2000 (artigo 16 da Lei 6374/1989), o recinto alfandegado deve se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

4.1 Ou seja, ainda que o recinto alfandegado não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estocá-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria que, nos termos do disposto no item 1 do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

5. Ressalte-se, neste ponto, que as obrigações acessórias têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização do imposto estadual, conforme determina o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), com as atribuições de deveres aos administrados (contribuintes e responsáveis), almejando documentar e registrar os fatos que possuam implicação de natureza tributária.

 

6. Nesse sentido, ter que cumprir os deveres instrumentais previstos na legislação tributária paulista não significa necessariamente que possua uma obrigação principal atinente ao imposto estadual. Portanto, conforme tem se manifestado este órgão consultivo, estar obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária paulista, não basta, por si só, para caracterizar a condição de contribuinte do ICMS.

 

7. Isso posto, informamos que o artigo 155, inciso II, e § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelecem o seguinte:

 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

(...)

 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

(...)

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

(...)

 

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

 

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)     (Produção de efeito)

 

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

 

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)”

 

8. Atendendo a essas disposições, a legislação do Estado de São Paulo (Lei 6.374/89), já citada pela Consulente, estabelece o seguinte:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

 

(...)

 

XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016)

 

(...)

 

§ 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016)”

 

9. O RICMS/2000, por sua vez, estabelece o seguinte:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

(...)

 

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

 

10. Do exposto acima se depreende que, na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (artigo 155, § 2º, inciso VII, da CF/88), sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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