RC 18877/2018
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07/05/2022 19:42

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18877/2018, de 29 de abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso – CFOP.

I. Para fins da legislação paulista de ICMS, a operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso não é equiparada à exportação, sendo considerada interna e devendo ser utilizado o CFOP do grupo 5 no respectivo documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), relata que existe controvérsia entre o disposto na legislação federal e na estadual paulista, relacionada ao ICMS, em relação ao conceito de operação equiparada à exportação para fins de enquadramento tributário e, por conseguinte, quanto à definição do CFOP a ser utilizado nas operações de comercialização de combustíveis destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira nacional.

2. Transcreve o artigo 204 da Portaria SECEX nº 23/2011, que define como exportação o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, e a cláusula primeira do Convênio ICMS-84/1990, que concede isenção às saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

3. Informa também que já formulou consulta a este órgão consultivo sobre essa matéria, que apresentou entendimento no sentido de que embora as operações com combustíveis e lubrificantes, destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior, de fato, sejam isentas (nos termos do artigo 25 do Anexo I do RICMS/2000), não são equiparadas a exportações, devendo ser utilizado o CFOP do grupo 5 nos respectivos documentos fiscais. Mas que, mesmo tendo ciência de que não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e já respondida, entende que há novos elementos que requerem a análise deste órgão.

4. Tal fato decorre do acordado na reunião do GT-54 da COTEPE/CONFAZ, na qual foi consolidado o entendimento de que nas referidas operações deve prevalecer a orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, as operações de comercialização de combustível para embarcações nacionais em navegação de longo curso são consideradas exportação e devem utilizar o CFOP do grupo 7. Acrescenta que a referida orientação foi estabelecida na Solução de Consulta Interna nº 12 da COSIT da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de 31/08/2018.

5. Dessa forma, tendo em vista a situação de insegurança jurídica causada por entendimentos conflitantes do fisco federal e estadual paulista, uma vez que o não atendimento a exigência da SRFB impedirá a realização do atendimento do procedimento de despacho de exportação e, em contrapartida, o não atendimento da exigência dos Estados ensejará em autuação fiscal por irregularidade na emissão de documentos fiscais, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. Está correto o entendimento da SRFB em relação à utilização dos CFOPs do grupo 7 nos documentos fiscais relacionados às operações de comercialização de combustíveis marítimos para abastecimento de embarcações nacionais em navegação de longo curso pelos estabelecimentos da consulente?

5.2. Qual o Código de Situação Tributária (CST) deve ser utilizado nas vendas de combustível para abastecimento de embarcações nacionais em viagem de longo curso?

Interpretação

6. Observamos que a Consulente formulou anteriormente consulta sobre a mesma matéria da presente, com a numeração 15128/2017 e respondida em 30/11/2017. Naquela ocasião, o entendimento apresentado foi de que “a saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior, embora seja isenta (artigo 25 do Anexo I do RICMS/2000), não é equiparada a exportação”, e que, consequentemente, “pela legislação paulista, é vedada a utilização do grupo 7 do CFOP nas Notas Fiscais para amparar o fornecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso. Inclusive, o correto é a utilização do grupo 5 do CFOP, já que, pelo entendimento deste órgão consultivo, o fornecimento in loco de combustível ou lubrificantes é considerado uma operação interna independentemente de o estabelecimento proprietário da embarcação estar situado em outra unidade da Federação.”

7. Na presente consulta foram acrescidos alguns aspectos fáticos ocorridos posteriormente à primeira consulta, quais sejam, a decisão acordada pelo GT-54 da COTEPE/CONFAZ e a Solução de Consulta Interna nº 12 da COSIT da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de 31/08/2018 (item 4 supra). Por esse motivo, decidimos por analisar novamente a questão controvertida, apesar de possuir teor idêntico à RC 15128/2017.

8. Não obstante, o entendimento anteriormente exarado permanece. A equiparação a saída para o exterior da operação com produto industrializado de origem nacional é estabelecida, expressamente pela legislação, àquelas destinadas a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, observados certas condições (item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000).

9. Ressalta-se que o instrumento da consulta tributária tem por objeto a interpretação e aplicação da legislação tributária vigente (artigo 510 do RICMS/2000), não tendo o condão, nem a força normativa para tanto, de alterar ou revogar ato regulamentar editado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento – no caso, o Decreto nº 45.490/2000, que aprovou o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

10. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada.   

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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