RC 1887/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1887/2013, de 10 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.

 

I. A aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune, destinado à sua impressão, por regra não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS.

 

II. Conforme determinação dos artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013, o importador de papel imune destinado à impressão de livros, e que não efetue processo de industrialização no seu estabelecimento, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, mas deverá informar, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem (importada/estrangeira) conforme a Tabela “A” do Anexo “Código de Situação Tributária” do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.

 

III. Ocorrendo processo de industrialização do papel importado no estabelecimento haverá normalmente a obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Todavia, no caso de operações com livros (produtos finais), ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, excepcionalmente, o contribuinte importador e industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente à “edição de livros” relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à necessidade ou não de preenchimento da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, com base no Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT 64/2013.

 

2. Relata que: “está enquadrada na Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, que veda à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios instituir qualquer modalidade de Imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”; “embora importadora de papel, não é empresa contribuinte regular do ICMS, em razão de sua imunidade constitucional”;

 

2.1 Adicionalmente tece os seguintes argumentos:

 

“a) A não sujeição à obrigação acessória por conta da imunidade tributária; (...) a não sujeição da Consulente ao cumprimento da obrigação principal consistente em recolher o ICMS nas operações mencionadas, afasta, também, a obrigação da mesma em adimplir com a obrigação acessória da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

 

b) A inexistência do fato gerador da obrigação acessória; (...) o preenchimento da FCI pela Consulente não possui fundamento e não tem utilidade prática às autoridades fiscalizadoras, que não tem razão para fiscalizar e/ou arrecadar, pois o tributo não será cobrado em razão da imunidade constitucional; (...) deverá preencher a FCI somente o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, o que não é o caso da Consulente (...);

 

c) Inaplicabilidade de qualquer penalidade; (...) o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 59.339, de 3.07.2013, editou uma norma que dispensou o pagamento de multas pelo descumprimento das obrigações acessórias instituídas pela Resolução do Senado Federal nº 13, qual seja pelo não preenchimento da FCI.”.

 

3. Isso posto, indaga a Consulente: “se está obrigada ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, e caso esteja, o que se admite apenas a título de argumentação, se estaria sujeita ao disposto no Decreto 59.339/2.013, que perdoou as multas relativas ao descumprimento da obrigação acessória ora discutida?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe observar que, mesmo considerando a informação registrada na letra “b” do subitem 2.1 (“relato”), não fica claro se a Consulente realiza somente operações com o produto final livro ou só com papel destinado à impressão de livros, visto ter como atividade principal registrada a “edição de livros”. Também no caso de efetuar operações com papel importado, não esclarece se realiza previamente algum processo de industrialização, ou se somente posteriormente essa mercadoria (papel) será industrializada em outro estabelecimento editorial de livros, da Consulente ou de outrem.

 

5. Isso posto, preliminarmente cumpre ressaltar que a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune, destinado à sua impressão, por regra não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo a Consulente satisfazê-las.

 

6. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013. O Decreto 59.339/2013, citado pela Consulente, apenas remitiu os créditos tributários relativos ao ICMS constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo já revogado Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.

 

7. Com relação ao questionamento da Consulente quanto a estar ou não obrigada ao preenchimento da FCI, o “caput” do artigo 5º e do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013 dispõem:

 

“Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

(...)

 

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)

 

(...)”

 

8. Assim sendo, o importador revendedor (ou que efetue somente a transferência para outro estabelecimento) de papel imune destinado a impressão de livros (portanto, que não efetue processo de industrialização no seu estabelecimento) não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Contudo, deverá informar, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem (importada/estrangeira) conforme a Tabela “A” do Anexo “Código de Situação Tributária” do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.

 

9. Por sua vez, ocorrendo processo de industrialização do papel importado no estabelecimento da Consulente haverá normalmente a obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Todavia, no caso de operações com livros (produtos finais), ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, excepcionalmente, o contribuinte importador e industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, uma vez que tais operações já estarão abarcadas pela imunidade constitucional sem a possibilidade de aplicação de qualquer alíquota.

 

10. Por fim, lembramos que a Consulente permanece sujeita às demais obrigações acessórias em geral, inclusive às previstas na Portaria CAT 14/2010, que “disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI”, uma vez que, nos termos do § 6º do artigo 7º do RICMS/2000, “a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (...), depende de prévio reconhecimento pelo fisco (...)”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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