RC 18884/2018
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07/05/2022 19:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18884/2018, de 29 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – Utilização de séries distintas – Uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e.

 

I – É permitido o uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento.

 

II – É permitido ao contribuinte adotar series distintas na NFC-e, desde que seja feita lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) e que as séries sejam designadas em ordem crescente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00), informa que implantou, em seu estabelecimento, o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

 

2. Em seguida, informa que “a empresa que fez a implantação do sistema SAT + NFC-e, adotou em dois caixas a emissão de NFC-e, porém cada um com série distinta, numeração das séries 110 e 135”.

 

3. Afirma que, conforme seu entendimento acerca do inciso II, do artigo 4º, da Portaria CAT 12/2015, “a legislação diz que só pode ser iniciada nova série a partir do momento em que atingir a nº 999.999.999”

 

4. Diante do exposto, apresenta as seguintes dúvidas:

 

4.1 “Quanto da legalidade de adoção de NFC-e e SAT em uso ao mesmo tempo em único ambiente de faturamento da empresa”;


4.2 “Se legal a adoção do SAT e NFC-e no mesmo ambiente, se a NFC-e pode adotar séries distintas e já iniciando da série nº 110 pulando as séries do nº 1 até 109 e da série nº 111 até 134.”;


4.3 “Se incorreta a operação de adoção do SAT e NFC-e no mesmo ambiente da empresa deverá cessar o uso de um dos respectivos documentos?”;

 

4.4 “Se incorreta a adoção das séries distintas do NFC-e em uso ao mesmo tempo antes da série anterior atingir 999.999.999 e do seu início da série ser nº 110 conforme acima relatado uma vez que quebra a sequência cronológica prevista no art. 191 do RICMS/SP e do Art. 12 III da Portaria CAT nº 32/1996, a empresa deverá apresentar denúncia espontânea para sanear tais erros na emissão dos respectivos documentos fiscais e adotar apenas”. 

Interpretação

5. De início informamos que, pelo relato apresentado, esta resposta adotará a premissa de que a Consulente utiliza a NFC-e e o CF-e-SAT no seu estabelecimento, e que houve a adoção de séries distintas para a NFC-e, pois, ao implantar a NFC-e, a Consulente adotou a série de nº 110 em um caixa, e a série de nº 135 em outro caixa.

 

6. Sobre a possibilidade de adoção do CF-e-SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento, informamos que não há qualquer vedação nesse sentido em nenhuma das portarias que disciplinam os referidos documentos fiscais (Portaria CAT 147/2012 e Portaria CAT 12/2015, respectivamente). Inclusive, o artigo 212-O, § 7º, 9, do RICMS/2000, prevê que o CF-e SAT "poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais."  

 

7. Sobre a adoção de série distintas na NFC-e, transcrevemos o artigo 4º da Portaria CAT 12/2015:

 

“Artigo 4° - A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

III - a NFC-e deverá:

 

a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

 

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1° - Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:

 

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação;

 

2 - adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

 

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.

 

(...)”

 

8. Observa-se, pelo item 2 do parágrafo primeiro, que é permitido que o contribuinte adote séries distintas para a NFC-e, desde que faça lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

 

9. Assim, não há impedimento de que a Consulente adote, para a NFC-e, em seu estabelecimento, a série 110 em um caixa e a 135 em outro caixa, desde que seja feita lavratura de termo no RUDFTO e que as séries sejam designadas em ordem crescente, conforme parágrafo 2º, acima destacado.

 

10. Por fim, informamos que dúvidas operacionais referentes à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e podem ser sanadas através do através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “NFC-e – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica”.   

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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