Você está em: Legislação > RC 18884/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18884/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.884 29/05/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19106834036855453726="1034" jquery191040188764306376434="970" jquery191019470011263808096="955"><span jquery19106834036855453726="1035" jquery191040188764306376434="972"> <p jquery19106834036855453726="1036"><span jquery19106834036855453726="1037">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – Utilização de séries distintas – Uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106834036855453726="1038"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1039"><span jquery19106834036855453726="1040"><o:p jquery19106834036855453726="1041"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1042"><span jquery19106834036855453726="1043">I – É permitido o uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento.<o:p jquery19106834036855453726="1044"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1045"><span jquery19106834036855453726="1046"><o:p jquery19106834036855453726="1047"></o:p></p> <p jquery19106834036855453726="1048"><span jquery19106834036855453726="1049">II – É permitido ao contribuinte adotar series distintas na NFC-e, desde que seja feita lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) e que as séries sejam designadas em ordem crescente.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:43 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18884/2018, de 29 de maio de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – Utilização de séries distintas – Uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e. I – É permitido o uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento. II – É permitido ao contribuinte adotar series distintas na NFC-e, desde que seja feita lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) e que as séries sejam designadas em ordem crescente.Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00), informa que implantou, em seu estabelecimento, o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. 2. Em seguida, informa que “a empresa que fez a implantação do sistema SAT + NFC-e, adotou em dois caixas a emissão de NFC-e, porém cada um com série distinta, numeração das séries 110 e 135”. 3. Afirma que, conforme seu entendimento acerca do inciso II, do artigo 4º, da Portaria CAT 12/2015, “a legislação diz que só pode ser iniciada nova série a partir do momento em que atingir a nº 999.999.999” 4. Diante do exposto, apresenta as seguintes dúvidas: 4.1 “Quanto da legalidade de adoção de NFC-e e SAT em uso ao mesmo tempo em único ambiente de faturamento da empresa”; 4.2 “Se legal a adoção do SAT e NFC-e no mesmo ambiente, se a NFC-e pode adotar séries distintas e já iniciando da série nº 110 pulando as séries do nº 1 até 109 e da série nº 111 até 134.”; 4.3 “Se incorreta a operação de adoção do SAT e NFC-e no mesmo ambiente da empresa deverá cessar o uso de um dos respectivos documentos?”; 4.4 “Se incorreta a adoção das séries distintas do NFC-e em uso ao mesmo tempo antes da série anterior atingir 999.999.999 e do seu início da série ser nº 110 conforme acima relatado uma vez que quebra a sequência cronológica prevista no art. 191 do RICMS/SP e do Art. 12 III da Portaria CAT nº 32/1996, a empresa deverá apresentar denúncia espontânea para sanear tais erros na emissão dos respectivos documentos fiscais e adotar apenas”. Interpretação 5. De início informamos que, pelo relato apresentado, esta resposta adotará a premissa de que a Consulente utiliza a NFC-e e o CF-e-SAT no seu estabelecimento, e que houve a adoção de séries distintas para a NFC-e, pois, ao implantar a NFC-e, a Consulente adotou a série de nº 110 em um caixa, e a série de nº 135 em outro caixa. 6. Sobre a possibilidade de adoção do CF-e-SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento, informamos que não há qualquer vedação nesse sentido em nenhuma das portarias que disciplinam os referidos documentos fiscais (Portaria CAT 147/2012 e Portaria CAT 12/2015, respectivamente). Inclusive, o artigo 212-O, § 7º, 9, do RICMS/2000, prevê que o CF-e SAT "poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais." 7. Sobre a adoção de série distintas na NFC-e, transcrevemos o artigo 4º da Portaria CAT 12/2015: “Artigo 4° - A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - a NFC-e deverá: a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1° - Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá: 1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação; 2 - adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). § 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (...)” 8. Observa-se, pelo item 2 do parágrafo primeiro, que é permitido que o contribuinte adote séries distintas para a NFC-e, desde que faça lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). 9. Assim, não há impedimento de que a Consulente adote, para a NFC-e, em seu estabelecimento, a série 110 em um caixa e a 135 em outro caixa, desde que seja feita lavratura de termo no RUDFTO e que as séries sejam designadas em ordem crescente, conforme parágrafo 2º, acima destacado. 10. Por fim, informamos que dúvidas operacionais referentes à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e podem ser sanadas através do através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “NFC-e – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica”. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário