RC 18888/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18888/2018, de 18 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Remessa de aparelho de ar condicionado para exposição em apartamento decorado e posterior transmissão de propriedade quando da venda do imóvel – Incidência.

 

I. Nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/SP, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Dessa forma, na saída do aparelho de ar condicionado para exposição no apartamento decorado, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para o destinatário com destaque do imposto.

 

II. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída do ar condicionado do estabelecimento do fornecedor.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente (CNAE 4669-9/99), informa, em breve relato, que fornece “ar condicionado para ficar exposto em apartamento decorado o qual a venda só será efetivada quando da venda do apartamento”.

 

2. Nesse sentido, considerando a transferência de titularidade prevista na Resposta à Consulta nº 10463, de 20/06/2016, indaga se pode aplicar por analogia o mesmo entendimento ao seu caso, destacando o fato de que, diferentemente da consulta, na situação em tela, trata-se de circulação de um item do estoque e não de ativo imobilizado. Em caso negativo, questiona qual procedimento a ser adotado.

 

 

Interpretação

 

3. De início, destacamos que o relato está incompleto e não trouxe maiores esclarecimentos sobre a situação fática de tal forma que adotaremos como premissas que: (i) a Consulente, na qualidade de comércio atacadista, realiza a saída de aparelhos de ar condicionado destinados a empresa responsável por empreendimentos imobiliários (“construtora”), os quais ficam em exposição em um apartamento decorado até que ocorra a aquisição do imóvel; (ii) a remessa inicial do ar condicionado não consiste em locação ou comodato e não está amparada pela não incidência prevista no artigo 7º, inciso IX e XIV do RICMS/SP; (iii) as operações ocorrem no território paulista; (iv) a mercadoria não está sujeita à sistemática da substituição tributária.

 

4. Prosseguindo, cumpre destacar que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/SP, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Dessa forma, na saída do aparelho de ar condicionado para exposição no apartamento decorado, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para o destinatário (aparentemente, a construtora) com destaque do imposto.

 

5. Ressaltamos que, ainda que o pagamento pelo ar condicionado eventualmente ocorra apenas no momento da venda para o adquirente do imóvel, o fluxo financeiro ou acordo comercial firmado não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída do ar condicionado do estabelecimento da Consulente. Ou seja, ainda que a Consulente receba o pagamento em momento posterior (quando da venda do imóvel), o ICMS é devido desde o momento da saída do ar condicionado do estabelecimento da Consulente e é neste momento que deve ser emitido o respectivo documento fiscal.

 

6. Nesse sentido, cumpre ainda salientar que a hipótese tratada na Resposta à Consulta nº 10463/2016, mencionada pela Consulente, não pode ser utilizada por analogia, uma vez que o artigo 125, III, “b” e § 2º, do RICMS/SP, cuida dos casos de transmissão posterior em que a remessa original tenha ocorrido sem incidência do imposto, hipótese de saídas de ativo imobilizado, por exemplo. No caso em tela, conforme já esclarecido acima, na remessa para exposição no apartamento decorado incide normalmente o ICMS.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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