RC 18889/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18889/2018, de 09 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Energia Elétrica - Microgeradores e Minigeradores.

 

I. O benefício previsto no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 tem fundamento no Convênio ICMS 16/2015.

 

II. Estarão isentas do imposto as operações que atendam às prescrições contidas no artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “35.14-0/00 - Distribuição de energia elétrica”, após transcrever a cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015, apresenta a seguinte pergunta:

 

“O estado de SP aderiu ao Convênio ICMS nº 16/2015, o qual prevê a isenção do ICMS sobre a micro e mini geração de energia elétrica por fontes renováveis, porém é necessário a legislação específica do estado para que entre em vigor, essa lei já foi estabelecida? Devemos conceder a isenção do ICMS para as unidades consumidoras com mini e micro geração de energia?”

 

 

Interpretação

 

2. Informamos, inicialmente, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao contribuinte. Isso porque o conhecimento da legislação tributária aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da Consulta. Nesse sentido, a adequação da situação do contribuinte à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da Consulta e que está reservada ao próprio contribuinte ou a seus colaboradores.

 

3. De qualquer modo, informamos que, em relação ao ICMS, a concessão de isenção do imposto está condicionada à celebração de convênio específico no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 24/1975 que, por expressa delegação do artigo 155, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (CF/88), regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos.

 

4. Nesse sentido, cabe esclarecer que o artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS 16/2015, estabelece o seguinte:

 

“Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.439, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015, produzindo efeitos a partir de 01-09-2015)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

 

1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no “caput”, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18); (Redação dada ao item pelo Decreto 63.884, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)

 

1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução normativa referida no “caput”;

 

2 - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;

 

3 - fica condicionado: (Redação dada ao item pelo Decreto 63.884, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018)

 

a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

 

b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 130/15).

 

3 - fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.

 

§ 2º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

 

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

 

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/15, de 22 de abril de 2015.”

 

5. Desse modo, estarão isentas do imposto as operações que atendam às prescrições contidas no artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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