Você está em: Legislação > RC 18901/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18901/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.901 16/01/2019 29/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <p>ICMS – Cálculo do conteúdo de importação.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O método a ser utilizado para o cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração, utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual (inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18901/2018, de 16 de Janeiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2019. Ementa ICMS Cálculo do conteúdo de importação. I. O método a ser utilizado para o cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração, utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual (inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), faz questionamento acerca do método que deve ser utilizado para cálculo do conteúdo de importação. Interpretação 2. Segundo o inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, o método a ser utilizado para o cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração, utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual. Um exemplo prático do cálculo pode ser observado na página da Secretaria da Fazenda, através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/fci/Paginas/perguntas-frequentes.aspx. 3. Observa-se ainda que, na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, para informação do valor da parcela importada do exterior deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação (§4º do artigo 6º da referida Portaria). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário