RC 18906/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18906/2018, de 24 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.

 

I. Como a saída interna em transferência não caracteriza a saída prevista no § 3º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“(...) aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”), desde que se trate de “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos” a ela se aplicará o crédito outorgado previsto nesse dispositivo.

 

II. É condição para utilização do crédito outorgado que o estabelecimento tenha como CNAE principal, conforme § 6º do artigo 40, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, condição que se alcança com o efetivo exercício de uma dessas atividades como atividade principal no estabelecimento, não sendo condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento, podendo o benefício ser utilizado inclusive na “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

 

III. O reembalamento de produto em embalagem de apresentação (assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional) descaracteriza o estado natural dos produtos, conforme descrito no § 6º (“saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”) de maneira que a saída interna dos produtos descritos no § 6° em embalagens de apresentação não estão beneficiadas pelo crédito outorgado sob análise.

 

IV. A opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2º da Portaria CAT-55/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, não abrangendo o estabelecimento atacadista.

 


Relato

 

1. A Consulente, “entidade sindical que representa as empresas que atuam no ramo alimentício do comércio atacadista, indústria e importação de pescados e frutos do mar – classificados nas posições 0302; 0303; 0304; 0305; 0306; 0307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – estabelecidos no Estado de São Paulo, bem como, efetuam o transporte próprio e/ou contratam serviços de transporte de terceiros para entrega de suas mercadorias em operações estaduais e interestaduais”, faz referência ao “crédito outorgado do ICMS previsto no Decreto 63.886. de 04/12/2018” para apresentar os seguintes questionamentos relacionados a “um contribuinte que possua dois estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, sendo um deles Industrial classificado no CNAE 1020-1/01 e o outro estabelecimento um Comércio Atacadista classificado no CNAE 4634-6/03, sendo os estabelecimentos “matriz e filial” ou vice-versa” (g.n.):

 

1.1 “Optando o estabelecimento industrial pelo crédito outorgado, do ICMS previsto no artigo no 40, § 6º do Anexo III do RICMS, ao efetuar transferência da Matriz optante pelo outorgado para uma de suas filiais, com regime de apuração normal RPA, poderá a matriz utilizar-se do crédito outorgado da saída da matriz para a filial?”

 

1.2 “O Contribuinte que efetuar a troca da embalagem principal da mercadoria, com intuito de adequar o produto a legislação sanitária estadual, poderá usufruir do benefício disposto nesse decreto?”

 

1.3 “Considerando que o crédito outorgado do ICMS previsto no artigo no 40, § 6º do Anexo III do RICMS, trata também de produto “em estado natural”, sem passar por qualquer processo de industrialização na forma da legislação acima, poderá a consulente creditar-se em todas suas operações de saída dentro do próprio estado de SP, ou apenas naquelas que passarem pelo processo de industrialização ou aperfeiçoamento, como por exemplo,  simples troca da rotulagem com marca e as especificações do produto?” 

 

 

Interpretação

 

2. De se observar, inicialmente, que a presente resposta parte dos pressupostos de que o estabelecimento referido pela Consulente como industrial, com atividade classificada na CNAE 1020-1/01: (i) efetivamente exerce a atividade de industrialização correspondente a essa CNAE; (ii) tem essa atividade como atividade principal do estabelecimento. Parte também do pressuposto adicional de que os questionamentos transcritos nos subitens 1.2 e 1.3 dizem respeito ao estabelecimento industrial referido pela Consulente, observados os pressupostos já mencionados.

 

2.1 Caso qualquer desses pressupostos não se verifique, a presente resposta não é válida, devendo ser apresentada nova consulta em que se descreva a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, II, “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

3. Isso posto, assim prevê o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, com o parágrafo 6º na redação trazida pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, objeto de dúvida:

 

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

 

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

 

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

 

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

 

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)”

 

4. Observa-se, da redação do parágrafo 6º, que o Decreto 63.886, de 04-12-2018, estendeu o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 "à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02."

 

5. Isso posto, relativamente ao primeiro questionamento, como a saída interna em transferência não caracteriza a saída prevista no § 3º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“(...) aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”), desde que se trate de “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos” a ela se aplicará o crédito outorgado previsto nesse dispositivo.

 

6. Relativamente aos questionamentos transcritos nos subitens 1.2 e 1.3 cabe observar que é condição para utilização do crédito outorgado (i) que o estabelecimento tenha como CNAE principal, conforme § 6º do artigo 40, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, condição que se alcança com o efetivo exercício de uma dessas atividades como atividade principal no estabelecimento, e (ii) que os produtos se caracterizem como “pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”. Não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento, podendo o benefício ser utilizado inclusive na saída interna dos produtos descritos no § 6º ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

 

6.1 De se observar que o reembalamento de produto em embalagem de apresentação (assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional) descaracteriza o estado natural dos produtos, conforme descrito no § 6º (“saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”).

 

6.1.1 Assim, a saída interna dos produtos descritos no § 6° em embalagens de apresentação (por descaracterizar o estado natural dos produtos) não estão beneficiadas pelo crédito outorgado sob análise, o que responde aos questionamentos transcritos nos subitens 1.2 e 1.3.

 

6.1.2 Esclareça-se que não pudemos analisar o caso descrito na parte final do subitem 1.3, correspondente à “simples troca da rotulagem com marca e as especificações do produto”, por não ter sido informado o tipo de embalagem que acondiciona o produto nessa situação.

 

7. Esclareça-se, por fim, como a consulta trata de caso específico de contribuinte com estabelecimento filial com atividade de comércio atacadista, que a opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2º da Portaria CAT-55/2017 (“Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”) deve ser declarada por todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, não abrangendo o estabelecimento atacadista.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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