Você está em: Legislação > RC 18908/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18908/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.908 24/01/2019 30/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery1910358574544383422="943" jquery191003600661059494531="1027"><span jquery1910358574544383422="944" jquery191003600661059494531="1028">ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) - Pescados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910358574544383422="945" jquery191003600661059494531="1029"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="946" jquery191003600661059494531="1030"><span jquery1910358574544383422="947" jquery191003600661059494531="1031"><o:p jquery1910358574544383422="948" jquery191003600661059494531="1032"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="949" jquery191003600661059494531="1033"><span jquery1910358574544383422="950" jquery191003600661059494531="1034">I. O benefício do crédito outorgado é opcional, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02” beneficiada pelo crédito outorgado.<o:p jquery1910358574544383422="951" jquery191003600661059494531="1035"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="952" jquery191003600661059494531="1036"><span jquery1910358574544383422="953" jquery191003600661059494531="1037"><o:p jquery1910358574544383422="954" jquery191003600661059494531="1038"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="955" jquery191003600661059494531="1039"><span jquery1910358574544383422="956" jquery191003600661059494531="1040">II Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001, valendo o mesmo raciocínio para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado..<o:p jquery1910358574544383422="957" jquery191003600661059494531="1041"></o:p></p> <p jquery1910358574544383422="958" jquery191003600661059494531="1042"><span jquery1910358574544383422="959" jquery191003600661059494531="1043"><o:p jquery1910358574544383422="960" jquery191003600661059494531="1044"></o:p></p><span jquery1910358574544383422="961" jquery191003600661059494531="1045">III. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18908/2018, de 24 de Janeiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019. Ementa ICMS Crédito Outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) - Pescados. I. O benefício do crédito outorgado é opcional, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02 beneficiada pelo crédito outorgado. II Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001, valendo o mesmo raciocínio para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado.. III. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. Relato 1. A Consulente, entidade sindical que representa as empresas que atuam no ramo alimentício do comércio atacadista, indústria e importação de pescados e frutos do mar classificados nas posições 0302; 0303; 0304; 0305; 0306; 0307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias estabelecidos no Estado de São Paulo, bem como, efetuam o transporte próprio e/ou contratam serviços de transporte de terceiros para entrega de suas mercadorias em operações estaduais e interestaduais, faz referência ao crédito outorgado do ICMS previsto no Decreto 63.886. de 04/12/2018 para apresentar o seguinte questionamento: 1.1 Poderá o referido contribuinte, ao optar pelo crédito outorgado do ICMS previsto no artigo acima citado, efetuar o crédito do ICMS, referente às contas de energia elétrica? Interpretação 2. Visto que a Consulente não apresenta qualquer informação sobre a CNAE principal dos seus associados contribuintes interessados no questionamento apresentado, cabe observar, inicialmente, que é condição para utilização do crédito outorgado questionado que o estabelecimento tenha como CNAE principal, conforme § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, condição que se alcança com o efetivo exercício de uma dessas atividades como atividade principal no estabelecimento. 2.1 Dessa forma, a presente resposta parte dos pressupostos de que: (i) os associados contribuintes da Consulente interessados no questionamento são estabelecimentos industriais com atividade principal classificada na CNAE 1020-1/01 ou 1020-1/02: (ii) efetivamente exercem a atividade de industrialização correspondente a essa CNAE. 2.2 Caso qualquer desses pressupostos não se verifique, a presente resposta não é válida, devendo ser apresentada nova consulta em que se descreva a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, II, a, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 3. Relativamente ao crédito de energia elétrica transcreve-se abaixo o artigo 1º das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, que disciplina a matéria: Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.805, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) (...) I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando: a) for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) for consumida em processo de industrialização; c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (...) 4. Observe-se, preliminarmente, que confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pelo contribuinte, conforme inciso I, alínea b do dispositivo transcrito e entendimentos contidos nas Decisões Normativas CAT nºs 01/2001 (item 3.4) e 01/2007, cuja leitura é recomendada. A energia elétrica consumida em outros setores da empresa, inclusive no setor comercial apenas dará direito a crédito a partir de 1º/01/2020 (LC nº 87/1996, art. 33, II, d, na redação da LC nº 138/2010). 5. Isso posto, assim prevê o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, com o parágrafo 6º na redação trazida pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, objeto de dúvida: "Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata o caput substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. § 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018) 6. Como se pode observar, o benefício do crédito outorgado é opcional e foi ampliado pelo Decreto 63.886/2018 ao pescado nos termos do § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02 beneficiada pelo crédito outorgado. 6.1 Informamos que o princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o crédito de que trata o caput substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (...) se refere diretamente à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pela Consulente. 6.2 Assim, na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação (artigo 4º da Portaria CAT-55/2017), recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001. 6.2.1 O mesmo raciocínio vale para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado sob análise. 7. Cabe ressaltar que o artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. 8. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário