RC 18908/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18908/2018, de 24 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) - Pescados.

 

I. O benefício do crédito outorgado é opcional, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02” beneficiada pelo crédito outorgado.

 

II Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001, valendo o mesmo raciocínio para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado..

 

III. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.

 


Relato

 

1. A Consulente, “entidade sindical que representa as empresas que atuam no ramo alimentício do comércio atacadista, indústria e importação de pescados e frutos do mar – classificados nas posições 0302; 0303; 0304; 0305; 0306; 0307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – estabelecidos no Estado de São Paulo, bem como, efetuam o transporte próprio e/ou contratam serviços de transporte de terceiros para entrega de suas mercadorias em operações estaduais e interestaduais”, faz referência ao “crédito outorgado do ICMS previsto no Decreto 63.886. de 04/12/2018” para apresentar o seguinte questionamento:

 

1.1 “Poderá o referido contribuinte, ao optar pelo crédito outorgado do ICMS previsto no artigo acima citado, efetuar o crédito do ICMS, referente às contas de energia elétrica?”

 

 

Interpretação

 

2. Visto que a Consulente não apresenta qualquer informação sobre a CNAE principal dos seus associados contribuintes interessados no questionamento apresentado, cabe observar, inicialmente, que é condição para utilização do crédito outorgado questionado que o estabelecimento tenha como CNAE principal, conforme § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, condição que se alcança com o efetivo exercício de uma dessas atividades como atividade principal no estabelecimento.

 

2.1 Dessa forma, a presente resposta parte dos pressupostos de que: (i) os associados contribuintes da Consulente interessados no questionamento são estabelecimentos industriais com atividade principal classificada na CNAE 1020-1/01 ou 1020-1/02: (ii) efetivamente exercem a atividade de industrialização correspondente a essa CNAE.

 

2.2 Caso qualquer desses pressupostos não se verifique, a presente resposta não é válida, devendo ser apresentada nova consulta em que se descreva a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, II, “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

3. Relativamente ao crédito de energia elétrica transcreve-se abaixo o artigo 1º das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, que disciplina a matéria:

 

“Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.805, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

 

(...)

 

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

 

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

b) for consumida em processo de industrialização;

 

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

 

(...)”

 

4. Observe-se, preliminarmente, que confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pelo contribuinte, conforme inciso I, alínea “b” do dispositivo transcrito e entendimentos contidos nas Decisões Normativas CAT nºs 01/2001 (item 3.4) e 01/2007, cuja leitura é recomendada. A energia elétrica consumida em outros setores da empresa, inclusive no setor comercial apenas dará direito a crédito a partir de 1º/01/2020 (LC nº 87/1996, art. 33, II, “d”, na redação da LC nº 138/2010).

 

5. Isso posto, assim prevê o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, com o parágrafo 6º na redação trazida pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, objeto de dúvida:

 

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

 

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

 

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

 

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

 

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)”

 

6. Como se pode observar, o benefício do crédito outorgado é opcional e foi ampliado pelo Decreto 63.886/2018 ao pescado nos termos do § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02” beneficiada pelo crédito outorgado.

 

6.1 Informamos que o princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o “crédito de que trata o ‘caput’ substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (...)” se refere diretamente “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02”, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.

 

6.2 Assim, na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação (artigo 4º da Portaria CAT-55/2017), recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001.

 

6.2.1 O mesmo raciocínio vale para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado sob análise.

 

7. Cabe ressaltar que o artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.

 

8. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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