RC 1890M1/2013
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15/12/2023 07:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1890M1/2013, de 08 de outubro de 2013.

Publicada no site da SEFAZ em 09/10/2013

Ementa

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-W, § 1º, ITEM 7, ALÍNEA “D”, DO RICMS/2000 – AQUISIÇÃO DE BISCOITOS (POR COMERCIANTE VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL) DE FABRICANTE ENQUADRADO COMO MEI.

I. O artigo 94, inciso V, da Resolução CGSN 94/2011 estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário”.

Relato

1. A Consulente tendo por atividade, conforme CNAE, o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, e optante pelo Simples Nacional, informa que adquire, para revenda, biscoitos (NCM 1905.31.00) de fabricante enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

2. Como tem dúvida sobre a possibilidade do MEI assumir a condição de substituto tributário, pergunta quem é o responsável pelo recolhimento do imposto devido (fornecedor ou adquirente).

Interpretação

3. Esclarecemos, inicialmente, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos, tendo em vista a ausência dessas informações na consulta apresentada: (i) que o fabricante, fornecedor da Consulente, enquadrado como MEI, está localizado no Estado de São Paulo; (ii) que a Consulente, na condição de comerciante varejista (conforme CNAE) revende os biscoitos adquiridos para consumidor final.

4. Adicionalmente, convém registrar que o produto biscoito, classificado no código 1905.31.00 da NCM/SH, encontra-se sujeito à substituição tributária de que trata o artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “d”, do RICMS/2000.

5. Isso posto, não obstante o artigo 13, § 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 5º, X, “a”, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 estabelecerem que o Simples Nacional não inclui o ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, o artigo 94, inciso V, desta resolução estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário” (as definições relativas ao SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no artigo 92 e as informações relativas à opção pelo SIMEI encontram-se no artigo 93, ambos da referida Resolução CGSN 94/2011), de maneira que ao fabricante de biscoitos fornecedor da Consulente, enquanto vigorar a sua opção pelo SIMEI, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “d”, do RICMS/2000.

5.1 Como a Consulente, na condição de comerciante varejista (conforme CNAE), revende os biscoitos adquiridos para consumidor final, não há que se falar em aplicação da referida substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0