RC 18910/2018
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07/05/2022 19:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18910/2018, de 03 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico.

 

I. Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria.

 

II. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

III. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (47.73-3/00), comerciante varejista de artigos médicos e ortopédicos, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, se seria suficiente a emissão de MDF-e para amparar o transporte de mercadorias de terceiros em conjunto com o transporte de carga própria em veículo próprio.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa, de modo bastante sucinto, que pretende utilizar veículos próprios para transportar para outro Estado, em conjunto com carga própria, mercadorias de empresa terceira, do mesmo grupo econômico.

 

3. Diante disso, questiona se poderá, para amparar a prestação, emitir MDF-e, juntamente com os DANFE´s referentes, tanto à carga própria, como à carga de terceiro do mesmo grupo econômico.

 

Interpretação

 

4. Esclareça-se que estabelecimento filial da Consulente, localizado em outro Estado, protocolou, em 04/10/2018, consulta, de número 18453/2018, em termos idênticos à presente consulta. Assim, transcreve-se a respectiva resposta:

 

“4. Preliminarmente, face as parcas informações relativas à situação de fato em concreto, a presente resposta se limitará a abordar questões gerais sobre o assunto. Caso entenda oportuno, a Consulente poderá ingressar com nova consulta tributária, oportunidade em que deverá informar de modo detalhado o modelo negocial pretendido.

 

4.1. Além disso, ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer que, em virtude da limitação de competência pela territorialidade, a presente resposta diz respeito unicamente ao transporte de carga com início no Estado de São Paulo. Dúvidas relativas ao transporte iniciado em outros Estados devem ser dirigidas aos respectivos Estados.

 

5. Posto isso, salienta-se, em breves linhas gerais, que o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga de carga alheia. Nessa linha, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS.

 

5.1. Tratando-se de prestação de serviço de transporte rodoviário (realizado em estradas, rodovias e ruas, pavimentadas ou não) o documento a ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos da Portaria CAT 55/2009. Todavia, nas situações previstas no artigo 2º, inciso I, §§ 1º, 2º e 3º, da Portaria CAT 102/2013, há também a obrigatoriedade de emissão Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

6. Por sua vez, o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de seus produtos. Com efeito, nos termos do artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

 

6.1. Portanto, ao se realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos, de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não estará atuando como prestador de serviço de transporte. Nesse caso, ante a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS, nem na emissão de CT-e. Contudo, no transporte de carga própria, ainda que não haja a incidência de ICMS e tampouco obrigatoriedade de emissão de CT-e, deve ser emitido o MDF-e nas situações previstas no artigo 2º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 102/2013.

 

7. Feitas essas considerações teóricas gerais, passe-se a análise do caso exposto pela Consulente. Com efeito, no caso brevemente relatado pela Consulente, ela irá realizar, por meio de seus veículos, tanto transporte de carga própria (de seus produtos vendidos), como de carga de empresa terceira, pertencente ao mesmo grupo econômico e, portanto, em favor dessa terceira empresa.

 

8. Nesse sentido, observa-se que, não obstante a empresa terceira pertencer ao mesmo grupo econômico, fato é que são empresas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria. Sendo assim, não se pode considerar que se trata de transporte de carga própria, motivo pelo qual, em linhas gerais e em princípio, a Consulente estará atuando como prestadora de serviço de transporte em favor de terceiro e, consequentemente, haverá incidência de ICMS.

 

8.1. Dessa feita, ainda que pertencentes a um mesmo grupo econômico, não é razoável que se atue com liberalidade, em favor da outra, sob confusão patrimonial. Portanto, não sendo possível a mensuração fidedigna do respectivo preço da prestação, deve-se ser utilizado como a base de cálculo da prestação o valor corrente do serviço no local da prestação, conforme determinação do artigo 40 do RICMS/2000.

 

9. Por fim, ante todo o exposto, conclui-se que, no caso narrado pela Consulente, deve ser emitido não só o MDF-e, como o respectivo CT-e referente à prestação de serviço de transporte de carga alheia.

 

10. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.”.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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