RC 18912/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18912/2018, de 09 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime Especial cumulado com benefício fiscal anteriormente concedido.

 

I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.

 

II. À operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “17.31-1/00 - Fabricação de embalagens de papel”, informa o seguinte em sua Consulta Tributária:

 

1.1 “Dedica-se, dentre outros, a indústria, comércio, importação, exportação, locação e consignação de embalagens para envase de alimentos; e máquinas, equipamentos e componentes para processamento e envase de leites e outros alimentos”;

 

1.2 É detentora de Regime Especial (por ela anexado) que autoriza o recolhimento de 30% do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de mercadorias destinadas à revenda, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no território paulista, havendo suspensão residual de 70% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro;

 

1.3 Importa para revenda máquinas arroladas no inciso II, Anexo I, do Convênio ICMS nº 52/1991 (internalizado no Estado de São Paulo pelo artigo 12, inciso II, do Anexo II, do RICMS/2000), com consequente redução da carga tributária em operações internas ao equivalente à 8,8%, inclusive em operações de importação; e

 

1.4 Apresenta, “por amostragem”, os códigos NCM de alguns desses bens: “84186910; 84193900; 84195090, 84198190; 84198911; 84198919; 84198940; 84211110; 84211190; 84222000; 84223022; 84223029; 84224030; 84224090; 84243010; 84243090; 84282090; 84283300; 84283910; 84283990; 84342010; 84378010; 84418000; 84741000; 84771091; 84771099; e 84798999).

 

2. Com base nas Respostas às Consultas Tributárias nº 5284/2015 e 15346/2017, expõe seu entendimento no sentido de que seu “Regime Especial não se caracteriza como beneficio fiscal por não reduzir a carga tributária, logo, a cumulação da suspensão na importação (com fulcro no Convênio ICMS nº123/2012 e Regime Especial em testilha) e o Convênio nº52/1991 é plenamente regular  e possível, inclusive na aplicação de efeitos tributários.”

 

3. Demonstra, então, o “cenário atual” de tributação de importação dessas máquinas, com “alíquota final de 8,80% baseada no Convênio ICMS 52/91” e o “cenário proposto”, com “alíquota final de 2,64% baseada na aplicação cumulativa do Convênio ICMS 52/91 juntamente com o Regime Especial solicitado.”

 

4. Por último, solicita ratificação do entendimento no sentido de ser possível a aplicação cumulativa da suspensão do ICMS importação, objeto de Regime Especial, com o benefício tributário objeto do Convênio ICMS nº 52/1991 (artigo 12, II, do Anexo II, do RICMS/2000).

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, sobre o Convênio ICMS-52/1991, registramos os seguintes esclarecimentos:

 

5.1 Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)  por sua descrição e código; e

 

5.2 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

6. Isso posto, informamos que a vedação da cumulação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 com qualquer outro benefício fiscal, está prevista no parágrafo 1º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”

 

7. Neste ponto, lembramos que, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto (conforme Regime Especial que a Consulente detém).

8. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Aquele pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria, enquanto que no instituto da suspensão não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.

 

9. Concluindo, portanto, visto que a suspensão não se caracteriza como benefício fiscal, a Consulente pode efetuar as importações com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pois não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais na situação exposta.

 

10. Todavia, em que pese não ter sido objeto de dúvida, cabe ressaltar que a cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 07 de novembro de 2012, proíbe, de forma expressa, a cumulação da tributação constante na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com outro benefício fiscal anteriormente concedido, conforme abaixo transcrito:

 

“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

 

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

 

II - tratar-se de isenção.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput , deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.”

 

11. Dessa forma, desde 1º/01/2013, a Consulente está impedida de aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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