RC 1891/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1891/2013, de 22 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Engorda de gado bovino para frigorífico

 

I. Nas operações de recebimento de gado para engorda e retorno ao estabelecimento remetente não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro em virtude da existência de regras específicas relativas às operações com gado (artigo 364 e seguintes do RICMS/00).

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa dedicada à criação de gado bovino por sua CNAE principal, informa que recebe gado para fins de engorda, pelo sistema de confinamento por um prazo médio de 80 dias, para que os animais cheguem ao peso ideal de abate quando, então, retornam ao estabelecimento frigorífico que os remeteu para fins de abate.

 

2. Relata que “para o cumprimento das obrigações tributárias relativas às estas operações, a consulente, bem como o frigorífico tem observado as disposições previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que trata da remessa para industrialização, relativamente à remessa e retorno do gado, bem como dos insumos utilizados na engorda e do valor cobrado pelo serviço prestado”.

 

3. De acordo com a Consulente, “por ocasião da aquisição do gado em pé, com sua remessa pelo produtor fornecedor, diretamente à empresa que irá realizar o confinamento, além da nota fiscal relativa à operação de venda para o frigorífico comprador, o produtor emite nota fiscal de remessa, por conta e ordem do estabelecimento frigorífico, para o estabelecimento da consulente, nos moldes do que dispõe o artigo 406, II, “c”, do RICMS/2000. Por sua vez, concomitantemente, o estabelecimento frigorífico emite nota fiscal de remessa simbólica com destino à consulente, que irá prestar o serviço de engorda pelo sistema de confinamento, nos termos disposto no artigo 406, II, “a” do Regulamento do ICMS”.

 

4. Entretanto, “a consulente encontra-se em dúvida, se realmente nas operações da espécie, se aplicaria as disposições do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, que disciplina a remessa para industrialização ou dos artigos 102, do anexo I, e 364 e seguintes da mesma norma regulamentar, já que recentemente tomou conhecimento do teor da Consulta nº 595/2010 e da Ementa da consulta 968/2008, disponíveis no site desta d. CT, que traz entendimento de que estas operações devem ser tratadas com as regras aplicáveis às operações com gado em pé”.

 

5. Diante do exposto, questiona:

 

“- O entendimento da consulente está correto, quanto os procedimentos adotados para cumprimento das obrigações tributárias no tocante às operações acima descritas?

 

– O entendimento desta d. Consultoria Tributária, objeto das consultas 595/2010 e 968/2008, ainda prevalecem ou foi revisto e alterado por manifestações mais recentes?

 

- O valor unitário por cabeça de gado que deve constar das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento frigorífico, na remessa simbólica do gado para a consulente que irá realizar a engorda pelo processo de confinamento, deverá ser o mesmo constante da nota fiscal de compra ou deverá observar o valor mínimo definido na pauta fiscal em vigência na data da operação?

 

- Como documentar os valores cobrados pela consulente a título dos custos com insumos empregados no processo de engorda durante o período de confinamento, mais (+) o valor cobrado por cabeça a título de prestação de serviços na hipótese de se aplicar as disposições dos artigos 364 e seguintes do RICMS/2000 e o artigo 102 do anexo I da mesma norma regulamentar?

 

– Na situação do item 13.4, estes valores (insumos + prestação de serviços) seriam acrescidos ao valor do gado constante da nota fiscal de remessa simbólica emitida por ocasião em que os animais foram remetidos à consulente (que realizou a engorda) e determinariam o valor por animal que constaria da nota fiscal de retorno ao estabelecimento frigorífico onde o gado será abatido?

 

– Na hipótese de se aplicar o entendimento esposado por esta d. CT nas consultas 595/2010 e 968/2008, na nota fiscal de retorno ao estabelecimento do frigorífico, emitida pela consulente que realizou o confinamento dos animais, poderão constar do campo observações, os valores cobrados a título dos insumos utilizados e dos serviços prestados?”

 

 

Interpretação

 

6. Este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que:

 

6.1. a produção agropecuária se assemelha à industrial e que, portanto, haveria a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização;

 

6.2. todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.

 

7. Na saída interna de gado em pé bovino (magro) com destino ao estabelecimento da Consulente é aplicável o diferimento do ICMS previsto no artigo 364 do RICMS/00.

 

8. Por sua vez, na saída interna do gado (gordo) com destino a estabelecimento abatedor (frigorífico) é aplicável a isenção do ICMS (artigo 102 do Anexo I do RICMS/00).

 

8.1. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento (respectivamente, artigo 102 do Anexo I e artigo 364, ambos do RICMS/00).

 

9. Tendo em vista que há uma saída com diferimento (artigo 364 do RICMS/00) e uma subseqüente saída com isenção (artigo 102 do Anexo I do mesmo Regulamento), esclarecemos que:

 

9.1. o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer saída de mercadoria amparada por isenção (artigo 428, inciso II, do RICMS/00);

 

9.2. sendo isenta a saída de mercadoria subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/00);

 

9.3. esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/00).

 

10. Conclui-se, do exposto no item (e subitens) precedente, que, em decorrência da manutenção de crédito prevista no parágrafo único do artigo 102 do Anexo I do RICMS/00, a Consulente está dispensada de efetuar o pagamento do imposto diferido.

 

11. Observamos que o CFOP relativo às saídas internas de gado magro e de insumos agropecuários, remetidos para emprego na engorda, é o 5.451 (Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor). No retorno do gado gordo e de eventual sobra de insumos, por não haver CFOP específico para a operação, deve-se utilizar o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

 

12. Por oportuno, enfatizamos que:

 

12.1. na nota fiscal emitida pela Consulente (relativa à saída do gado submetido ao processo de engorda) deve ser consignado o valor da operação, ou seja, o valor total recebido pela engorda efetuada, não havendo impedimentos para a discriminação dos valores referentes à aquisição de insumos por parte da Consulente no campo “Informações Complementares” da nota fiscal (não há que se falar em discriminação do valor da prestação de serviço, pois, a engorda de gado é etapa do processo de produção pecuária).

 

12.2. nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, “é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal”. (grifos nossos)

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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