Você está em: Legislação > RC 1892/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1892/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.892 17/09/2013 29/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p align="justify"><span size="3">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Deverão ser observadas as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, especialmente com relação ao “valor da parcela importada do exterior”. <o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Na hipótese de operações realizadas com mercadoria importada submetida à industrialização, cujo cálculo do conteúdo de importação ultrapasse o valor de 100% deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) - de acordo com a redação atual da Tabela “A” (Origem da Mercadoria) do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, acrescido pelo Ajuste SINIEF 15/13.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">III. A Ficha de Conteúdo de Importação – FCI deverá ser preenchida com os dados reais referentes ao cálculo do Conteúdo de Importação, conforme as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 38/2013 e artigos 3º e 5º da Portaria CAT 64/2013.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1892/2013, de 17 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017. Ementa ICMS Resolução do Senado Federal nº 13/2012 Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013. I. Deverão ser observadas as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, especialmente com relação ao valor da parcela importada do exterior. II. Na hipótese de operações realizadas com mercadoria importada submetida à industrialização, cujo cálculo do conteúdo de importação ultrapasse o valor de 100% deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) - de acordo com a redação atual da Tabela A (Origem da Mercadoria) do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, acrescido pelo Ajuste SINIEF 15/13. III. A Ficha de Conteúdo de Importação FCI deverá ser preenchida com os dados reais referentes ao cálculo do Conteúdo de Importação, conforme as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 38/2013 e artigos 3º e 5º da Portaria CAT 64/2013. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal referente à horticultura, exceto morango relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à FCI Ficha de Conteúdo de Importação. 2. Relata que a atual versão do sistema validador da FCI - versão 2.1.0 refaz o cálculo do conteúdo de importação e, portanto na FCI deve ser informado o percentual do Conteúdo de Importação exato, desprezando as faixas. 2.1 Adicionalmente relata ter tido problemas técnicos no envio da FCI de produtos com conteúdo de importação maior que 100%: Ao validar o arquivo da FCI, foram apresentados avisos referentes aos produtos que possuíam CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO MAIOR QUE 100%, o que não impediu a pré validação do arquivo, porém, ao transmitir o arquivo utilizado o TED (Transmissor Eletrônico de Documentos), na Pós Validação os produtos que possuíam CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO MAIOR QUE 100% TIVERAM A FCI REJEITADA. 3. Isso posto, indaga: gostaríamos de confirmar a não utilização de Faixas de Conteúdo de Importação na FCI, e, verificar qual procedimento deve ser aplicado para evitar a rejeição da FCI na pós validação dos produtos que possuem percentual maior que 100%? Interpretação 4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não explica que dados utiliza para calcular e informar o conteúdo de importação a ser indicado na FCI (preenchida quando a mercadoria, proveniente do exterior, for submetida à industrialização no território nacional). 5. Informamos que a disciplina sofreu recentes modificações com a revogação do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013. 6. Segundo a nova legislação, temos que conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e Artigo 3º da Portaria CAT-64/2013). Sendo que o valor da parcela importada do exterior será: 6.1. quando forem os bens ou mercadorias importados diretamente pelo industrializador, o valor FOB free on board somado aos valores do frete e do seguro internacional (artigo 3º, § 1º, item 1, alínea a, da Portaria CAT-64/2013); 6.2. quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e: 6.2.1. não submetidos a processo de industrialização, o valor informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores relativos ao ICMS e ao IPI (artigo 3º, § 1º, item 1, alínea b, da Portaria CAT-64/2013); 6.2.2. submetidos a processo de industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação, o valor informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores referentes ao ICMS e ao IPI (artigo 3º, § 1º, item 1, alínea c, da Portaria CAT-64/2013), observado o critério trinário - considerando a mercadoria adquirida como: 1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%; 2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%; 3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70% (artigo 3º, § 3º da Portaria CAT-64/2013). 7. Após a aplicação destes critérios de cálculo, na hipótese de operações realizadas com mercadoria importada submetida à industrialização, cujo cálculo do conteúdo de importação ultrapasse o valor de 100%, ou seja, caso o valor total da operação de saída seja, por algum motivo, menor que o valor da parcela importada do exterior, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 8, Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento), de acordo com a redação atual da Tabela A (Origem da Mercadoria) do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, acrescido pelo Ajuste SINIEF 15/13, mas a Ficha de Conteúdo de Importação FCI deverá ser preenchida com os dados reais referentes ao cálculo do Conteúdo de Importação, conforme as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 38/2013 e artigos 3º e 5º da Portaria CAT 64/2013. 8. Dessa forma, recomendamos que a Consulente verifique a conformidade dos cálculos efetuados já considerando a nova disciplina posta pelo Convênio em comento e, caso efetivamente encontre conteúdo de importação maior que 100% e persista a dificuldade no envio da FCI, que busque orientação enviando e-mail por meio do fale conosco, canal disponibilizado no site desta Secretaria da Fazenda - Resolução 13/2012 do Senado Federal (www.fazenda.sp.gov.br/fci). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário