RC 1892/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1892/2013, de 17 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013.

 

I. Deverão ser observadas as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, especialmente com relação ao “valor da parcela importada do exterior”.          

 

II. Na hipótese de operações realizadas com mercadoria importada submetida à industrialização, cujo cálculo do conteúdo de importação ultrapasse o valor de 100% deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) - de acordo com a redação atual da Tabela “A” (Origem da Mercadoria) do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, acrescido pelo Ajuste SINIEF 15/13.

 

III. A Ficha de Conteúdo de Importação – FCI deverá ser preenchida com os dados reais referentes ao cálculo do Conteúdo de Importação, conforme as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 38/2013 e artigos 3º e 5º da Portaria CAT 64/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente à “horticultura, exceto morango” relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.

 

2. Relata que “a atual versão do sistema validador da FCI - versão 2.1.0 – refaz o cálculo do conteúdo de importação e, portanto na FCI deve ser informado o percentual do Conteúdo de Importação exato, desprezando as faixas”.

 

2.1 Adicionalmente relata ter tido problemas técnicos no envio da FCI de produtos com conteúdo de importação maior que 100%:

“Ao validar o arquivo da FCI, foram apresentados avisos referentes aos produtos que possuíam CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO MAIOR QUE 100%, o que não impediu a pré validação do arquivo, porém, ao transmitir o arquivo utilizado o TED (Transmissor Eletrônico de Documentos), na Pós Validação os produtos que possuíam CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO MAIOR QUE 100% TIVERAM A FCI REJEITADA”.

 

3. Isso posto, indaga: “gostaríamos de confirmar a não utilização de Faixas de Conteúdo de Importação na FCI, e, verificar qual procedimento deve ser aplicado para evitar a rejeição da FCI na pós validação dos produtos que possuem percentual maior que 100%?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não explica que dados utiliza para calcular e informar o conteúdo de importação a ser indicado na FCI (preenchida quando a mercadoria, proveniente do exterior, for submetida à industrialização no território nacional).

 

5. Informamos que a disciplina sofreu recentes modificações com a revogação do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

6. Segundo a nova legislação, temos que “conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização” (cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e Artigo 3º da Portaria CAT-64/2013). Sendo que o valor da parcela importada do exterior será:

 

6.1. quando forem os bens ou mercadorias importados diretamente pelo industrializador, o valor FOB – “free on board” – somado aos valores do frete e do seguro internacional (artigo 3º, § 1º, item 1, alínea “a”, da Portaria CAT-64/2013);

 

6.2. quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e:

 

6.2.1. não submetidos a processo de  industrialização, o valor informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores relativos ao ICMS e ao IPI (artigo 3º, § 1º, item 1, alínea “b”, da Portaria CAT-64/2013);

 

6.2.2. submetidos a processo de industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação, o valor informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores referentes ao ICMS e ao IPI (artigo 3º, § 1º, item 1, alínea “c”, da Portaria CAT-64/2013), observado o critério trinário - considerando a mercadoria adquirida como: 1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%; 2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%; 3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70% (artigo 3º, § 3º da Portaria CAT-64/2013).

 

7. Após a aplicação destes critérios de cálculo, na hipótese de operações realizadas com mercadoria importada submetida à industrialização, cujo cálculo do conteúdo de importação ultrapasse o valor de 100%, ou seja, caso o valor total da operação de saída seja, por algum motivo, menor que o valor da parcela importada do exterior, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 8, “Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)”, de acordo com a redação atual da Tabela “A” (Origem da Mercadoria) do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, acrescido pelo Ajuste SINIEF 15/13, mas a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI deverá ser preenchida com os dados reais referentes ao cálculo do Conteúdo de Importação, conforme as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 38/2013 e artigos 3º e 5º da Portaria CAT 64/2013.

 

8. Dessa forma, recomendamos que a Consulente verifique a conformidade dos cálculos efetuados já considerando a nova disciplina posta pelo Convênio em comento e, caso efetivamente encontre conteúdo de importação maior que 100% e persista a dificuldade no envio da FCI, que busque orientação enviando e-mail por meio do “fale conosco”, canal disponibilizado no site desta Secretaria da Fazenda - Resolução 13/2012 do Senado Federal (www.fazenda.sp.gov.br/fci).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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