RC 18939/2019
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07/05/2022 20:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18939/2019, de 22 de janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com embalagens descartáveis – “Canudos biodegradáveis” classificados na posição NCM 1902.1 (massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04).

 

I. As operações destinadas ao território paulista com “canudos biodegradáveis” classificados na posição 1902.1 da NCM não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Relato

1.  A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de embalagens metálicas” (CNAE 25.91-8/00), relata que atua no ramo da Indústria de embalagens descartáveis de alumínio para o setor de alimentação, sendo seus produtos 100% recicláveis.

 

2. Informa que foi desenvolvido um novo produto, que irá substituir o canudinho de plástico que é altamente danoso ao meio ambiente e já está com a utilização proibida em alguns Estados do Brasil, produto esse que adquire de um fabricante situado no Estado de Minas Gerais e que é classificado na posição 1902 da NCM. Menciona que a aquisição desse produto dá-se sem a aplicação do regime da substituição tributária, em função desse produto adquirido passar ainda por um fracionamento, novo empacotamento, e, posteriormente, levar a marca da Consulente, processo equiparado à industrialização.

 

3. Menciona que a classificação fiscal desse produto na posição 1902.1 da NCM (massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04) o coloca entre aqueles sujeitos à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo.

4. Diante do exposto, questiona a Consulente se em função de esse produto ser inédito no mercado brasileiro e sua utilização exclusiva para a degustação de bebidas, sem utilização no preparo de alimentos e refeições, pode deixar de aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com o “canudo biodegradável”.

Interpretação

5. É importante ressaltar, inicialmente, que, de acordo com seu CNAE constante no CADESP, a Consulente fabrica apenas embalagens metálicas, não fazendo parte desse conceito o produto “canudo biodegradável” que vai começar a produzir. Dessa forma, a Consulente deve acrescentar o CNAE adequado a essa nova atividade no CADESP e junto à Receita Federal do Brasil. Ressalte-se também que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Já a Decisão Normativa CAT-02/2010, por sua vez, apresentou esclarecimentos a respeito da aplicação do regime nas operações com as mercadorias ali enquadradas, nos seguintes termos:

3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

 

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.”

 

8. Assim, analisando os dispositivos citados acima, depreende-se que os produtos classificados na posição 1902 da NCM, sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, são apenas massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo).

9. Portanto, as operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000.

10. Dessa maneira, pela foto e utilização do produto “canudo biodegradável” (usado na degustação de bebidas e não no preparo de alimentos e refeições), que a Consulente anexou na presente consulta, é possível afirmar que o mesmo não se caracteriza como massa alimentícia, cozida ou recheada (de carne ou de outras substâncias) ou preparada de outro modo, não se aplicando, portanto, o regime da substituição tributária às operações internas com esse produto, apesar de o código NCM 1902 constar da alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

 

11. Com o esclarecimento acima apresentado, julgamos respondida a indagação formulada nesta Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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