RC 1893/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1893/2013, de 15 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Cálculo do Conteúdo de Importação – Valor da parcela importada do exterior – Portaria CAT-64/2013 e Convênio ICMS 38/2013.

 

I. Deverão ser observadas as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 38/2013 para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, e em especial no que concerne ao cálculo do “valor da parcela importada do exterior” as disposições do artigo 3º, § 1º, inciso I da Portaria CAT-64/2013.   

 

II. A FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração (§ 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 e inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013).

 

III. Somente quando não houver operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VI do artigo 5º, correspondente ao valor da parcela importada do exterior por unidade, deve ser informado com base no último período anterior em que tenha ocorrido a operação de importação ou de aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação (§ 4º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013).

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente à “fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto ao cálculo do Conteúdo de Importação a ser informado na FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.

 

2. Relata que “consta na Portaria CAT 64, artigo 6º, parágrafo 4º a forma de cálculo do preço médio de vendas a ser utilizado para calcular CI, porém, temos dúvida sobre qual período devemos utilizar para calcular o custo da Matéria Prima aplicada.”.

 

3. Isso posto, indaga sobre qual a forma correta do cálculo do Conteúdo de Importação apresentando dois métodos: “para exemplificar entendemos que podemos executar de duas formas, mas desejamos saber a correta:

 

“1 - No período de Agosto, a Base de Cálculo é Junho, portanto, podemos localizar o Custo Real da Matéria Prima aplicada nos produtos vendidos em Junho e baseado nesta informação calcular o Conteúdo de Importação (CI);

 

2 - Utilizar a Ficha Técnica do Produto (Composição da Matéria Prima aplicada para produzir cada artigo), e o preço de compra da matéria prima do mês de Junho, baseado nesta informação calcular o Conteúdo de Importação (CI)?”

 

 

Interpretação

 

4. Informamos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

5. Segundo a legislação, temos que “conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização” (cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e Artigo 3º da Portaria CAT-64/2013). Sendo que o valor da parcela importada do exterior será:

 

5.1. quando forem os bens ou mercadorias importados diretamente pelo industrializador, o valor FOB – “free on board” – somado aos valores do frete e do seguro internacional (artigo 3º , § 1º, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 64/2013);

 

5.2. quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e:

                        5.2.1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (artigo 3º , § 1º, inciso I, alínea “b”, da Portaria CAT 64/2013);

 

5.2.2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º do artigo 3º  da Portaria CAT 64/2013 (artigo 3º , § 1º, inciso I, alínea “c”, da Portaria CAT 64/2013).

 

6. Além disto, o método a ser utilizado pela Consulente para o cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração (§ 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 e inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013).

 

6.1. Ou seja, conforme artigo 6º, inciso II, a FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração. Deste modo, em termos práticos, quanto à parcela importada do exterior, no mês de Outubro/13 deverá ser considerado para fins de cálculo dos valores unitários, a média aritmética ponderada das aquisições praticada durante o mês de Agosto/13, nos termos do item 5 acima exposto.

 

6.2. Desta forma, não poderá ser utilizado pela Consulente o método “1” e tão somente o método “2”, descritos no item 3 do questionamento, que deverá estar em conformidade com o exposto nos itens 5 e 6 desta resposta.

 

7. Por fim, somente quando não houver operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VI do artigo 5º, correspondente ao valor da parcela importada do exterior por unidade, deve ser informado com base no último período anterior em que tenha ocorrido a operação de importação ou de aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação (§ 4º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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