RC 18940/2019
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07/05/2022 20:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18940/2019, de 18 de janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Depósito fechado – Aquisição de mercadorias de forma autônoma pelo depósito fechado.

 

I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.

 

II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.

 

III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).

 

IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.

 

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.71-7/01), formula sucinta consulta questionando sobre a possibilidade de um depósito fechado comprar mercadorias diretamente dos fornecedores para, posteriormente, distribuí-las para as outras empresas do mesmo grupo econômico.

Interpretação

2. Tendo em vista o relato apresentado, depreende-se que a Consulente pretende abrir um depósito fechado, que irá adquirir, por conta própria, mercadorias as quais serão distribuídas entre as suas filiais.

3. Nesse sentido, cumpre informar que, pela legislação paulista vigente, o depósito fechado se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias, conforme disciplina o inciso I, do artigo 17, do RICMS/2000, sendo que, o estabelecimento depositante é quem efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, inciso III, c/c § 1º, do RICMS/2000). Dessa feita, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de um estabelecimento paulista principal, atuando apenas como uma extensão de seu estoque, ainda que, por uma questão operacional, tenha que possuir sua própria inscrição estadual.

4. Portanto, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome, estando amparada pela não incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias, realizadas entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000).

5. Em decorrência do exposto, considerado um prolongamento de determinado estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode armazenar mercadorias de filial de mesma titularidade que se encontre localizada no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

6. No mais, nas operações envolvendo o depósito fechado, devem ser obedecidas as disciplinas específicas previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, conforme cada caso.

7. Conforme explanação aposta, percebe-se, portanto, que há dois tipos de unidade em análise (unidade produtiva e depósito fechado), que, por sua vez, possuem finalidades distintas e características próprias de funcionamento. Enquanto a unidade produtiva é estabelecimento autônomo, realizando suas operações por conta própria, nos termos da legislação tributária paulista, o depósito fechado é um estabelecimento destinado exclusivamente ao armazenamento de mercadorias pertencentes a estabelecimento do mesmo titular e situado em território paulista, não podendo realizar operações em nome próprio e devendo obedecer à disciplina contida nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.

8. Nessa linha, destaca-se que a definição do estabelecimento como depósito fechado se dará mediante indicação específica do “tipo de unidade” e, como prolongamento do estabelecimento, sendo que a indicação do CNAE poderá ser a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva).

9. Por fim, vale esclarecer que, conforme legislação tributária paulista, não há óbice que o estabelecimento em questão, além de armazenar mercadorias de outros estabelecimentos, de mesma titularidade ou não, possa também realizar operações por sua conta própria, isso é, em seu próprio nome. Todavia, nessa situação, o estabelecimento não será considerado depósito fechado, e sim um depósito de terceiros, devendo, a princípio, distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que são objeto de sua própria comercialização.

9.1. Nessa hipótese, este estabelecimento deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades, devendo ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio e qual o estoque de terceiros.

9.2. Ademais, esse estabelecimento que realizar a armazenagem de mercadorias próprias e de terceiros deverá, também, efetivar o devido registro da atividade de depósito de mercadorias de terceiros no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).

9.3. Ressalte-se que esse tipo de estabelecimento não possui regras próprias como o depósito fechado e o armazém geral, e suas operações são normalmente tributadas pelo imposto.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0