RC 1895/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1895/2013, de 15 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução da base de cálculo – Preparados de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, classificados na posição 1605 da NCM - Art. 39, IX, do Anexo II do RICMS/2000.

 

I - A redução da base de cálculo sob exame restringe-se às saídas internas dos produtos relacionados, realizadas por fabricantes ou atacadistas, de modo que não pode ser considerada na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária a este Estado relativamente às saídas internas subsequentes, que incluem a do varejista.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de pescados e frutos do mar, informa que “comumente pratica operação de venda de preparados de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”, classificados na posição 1605 da NCM, a supermercados localizados no território paulista.

 

2. Em seguida, informa estar obrigada ao recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, por substituição tributária, conforme os artigos 313-W, § 1º, item 9, “c”, e 313-X, ambos do RICMS/2000, e a Portaria CAT-112/2012; que aplica o disposto no inciso I do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações referidas, “para reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)”, bem como o disposto no item ‘2’ do parágrafo único do Artigo 51 do RICMS/SP, “para aplicar à base de calculo do ICMS-ST a redução de base de cálculo prevista nas operações internas arroladas no Anexo II do RICMS”.

 

3. Após observar que, com o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, “não haverá mais tributação para o consumidor final”, expõe seu entendimento de que “a redução de base de cálculo foi aplicada até o consumidor final, caracterizando o descrito no item ‘2’ do parágrafo único do Artigo 51 do RICMS/SP”, e indaga “se está correta em aplicar a redução de base de cálculo prevista no Artigo 39, Inciso I, Anexo II do RICMS/SP tanto na base de cálculo do ICMS operações próprias quanto na Base de Calculo do ICMS-ST”.

 

 

Interpretação

 

1. Inicialmente, como a Consulente informa comercializar “preparados de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”, classificados na posição 1605 da NCM, presumimos que tais produtos estejam sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea “d”, do RICMS/2000 (cuja redação é “crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05”) e não na alínea “c” do referido item (cuja redação é “preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe”, 16.04”), que a Consulente provavelmente indicou equivocadamente na petição da consulta.

 

2. Observamos também que a Consulente não informou em razão de qual das hipóteses relacionadas nos incisos do artigo 313-W do RICMS/2000 encontra-se obrigada ao recolhimento do ICMS relativo às saídas internas subsequentes dos produtos que comercializa, por substituição tributária. Portanto, concluímos que pode ser pelo fato de importar tais produtos diretamente do exterior ou adquiri-los de fornecedores estabelecidos em Estados com os quais São Paulo não celebrou acordos relativos à atribuição de responsabilidade pelo recolhimento antecipado, por substituição tributária, ao remetente de mercadorias em operações interestaduais (caso se trate de hipótese diversa, a Consulente deverá formular nova consulta, esclarecendo melhor esse aspecto).

 

3. Isso posto, informamos que a Consulente não deve considerar, na determinação da base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes, a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

3.1. O “caput” do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo apenas com relação às saídas internas realizadas por fabricantes e atacadistas, não abrangendo a saída interna do varejista, de modo que tal benefício somente poderá ser considerado na operação própria do substituto tributário, se ele for fabricante ou atacadista, e se atendidas as demais exigências previstas no dispositivo.

 

3.2. Se essa redução fosse considerada na base de cálculo da retenção antecipada, que engloba as saídas subsequentes no Estado de São Paulo, incluindo a do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

 

3.3. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, “uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria”.

 

3.4. Observamos, ainda, que o item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 é bem claro ao determinar que “a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”, e a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica na operação até o consumidor ou usuário final.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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