RC 1896/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1896/2013, de 04 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Doação de imóvel efetuada por prefeitura municipal à sociedade de economia mista, constituída pelo Decreto-lei paulista nº 05/1969, que, entre outras previsões, também lhe concedeu a isenção dos impostos estaduais (artigo 8º).

 

I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 155, inciso I), a incidência do imposto na transmissão de bens imóveis estabelecida pela Lei paulista nº 9.591/1966 (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos – ITBI) manteve sua eficácia sob a égide do ITCMD, no que se referia à transmissão de imóveis “causa mortis” ou por doação.

 

II. Dessa forma, tem-se como aplicável a isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis por doação, na hipótese em que a sociedade por aquele ato constituída figure como donatária.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de sociedade de economia mista, concessionária de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados, formula consulta nos seguintes termos:

 

“A DERSA, em seu decreto de constituição, decreto-lei estadual nº 05 de 1969, em seu artigo 8º, goza de isenção de impostos estaduais.

 

Para regularizar um imóvel desapropriado por esta empresa, a prefeitura de Osasco irá lavrar uma escritura de doação em favor da DERSA.

 

Para lavrar tal escritura, a DERSA terá que pagar o ITCMD devido, ou apresentar documento expedido pela Secretaria da Fazenda Estadual autorizando a isenção.

 

Assim perguntamos se a DERSA, por força do decreto-lei estadual de 1969, mencionado acima, goza da isenção do ITCMD”.

 

 

Interpretação

 

2. Realmente, o Decreto-lei paulista nº 05/1969, que autorizou a criação da DERSA- Desenvolvimento Rodoviário S/A, por seu artigo 8º, também a isentou da incidência dos impostos estaduais durante o prazo de sua duração, conforme podemos ler abaixo:

 

“Artigo 8.º - Os atos, contratos e outros papéis da DERSA, durante o prazo de sua duração, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de quaisquer naturezas.

 

Parágrafo único - As custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais nos feitos e atos em que a DERSA for parte ou de qualquer modo interessada serão sempre reduzidos de 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes nos respectivos regimentos.”

 

3. Por sua vez, vigorava à mesma época a Lei paulista nº 9.591/1966, que tratava do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos – ITBI, cujos artigos 1º e 2º, II, determinavam a incidência do imposto na transmissão de propriedade de imóvel por doação:

 

“Artigo 1.º - O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide:

 

I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - sôbre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

 

III - sôbre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. 

 

Artigo 2.º - Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

(...)

 

II - a doação;

 

(...)”

 

4. Assim, por força do artigo 8º do Decreto-lei paulista nº 05/1969, a Dersa, desde a sua constituição, gozou da isenção do ITBI, que abrangia, entre suas hipóteses de incidência, a doação de bens imóveis.

 

5. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ITBI, imposto de competência dos Estados, foi desmembrado em causa mortis e inter vivos, ficando sob a competência do Município a transmissão de bens imóveis entre vivos, exceto a doação, que permaneceu na esfera estadual (artigo 156, II, da CF/1988). A hipótese de incidência do tributo estadual, entretanto, foi ampliada para abranger, além das transmissões de bens imóveis, por motivo de morte ou de doação, as de quaisquer bens ou direitos, concretos e abstratos, mobiliários e imobiliários (artigo 155, I, da CF/1988, na redação dada pela Emenda Constitucional 03/1993).

 

6. Portanto, pela Constituição Federal de 1988, a doação de bens imóveis, que se sujeitava ao ITBI, permaneceu existindo, mas agora como hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

 

6.1. Tanto é assim, que, com base no disposto no § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988, a Lei estadual 9.591/1966 foi recepcionada (até a edição da Lei paulista nº 10.705/2000), possibilitando ao Estado de São Paulo continuar a exigir o referido imposto, mas somente nas transmissões causa mortis e doações relativas a bens imóveis, que eram as hipóteses de incidência previstas na lei do ITBI que não contrariavam o novo ordenamento constitucional.

 

7. Logo, tendo em vista que o imposto incidente sobre a transmissão por doação de bens imóveis continuou existindo na transição do ITBI para o ITCMD, só nos resta concluir que a isenção prevista no artigo 8º do Decreto-lei paulista nº 05/1969 continua aplicável à hipótese de transmissão de bens imóveis por doação em que a Consulente figure como donatária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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