Você está em: Legislação > RC 18977/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:24 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18977/2019, de 12 de fevereiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Consignação mercantil – Aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I - No caso de operação de consignação mercantil, regulada pelos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, aplica-se o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 quando o consignante emitir a nota fiscal sem o destaque dos valores do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 467 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico” (CNAE 13.51-1/00), informa ser optante pelo crédito outorgado disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, bem como se enquadrar no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. 2. Relata que irá fazer uma operação de consignação mercantil e expõe sua dúvida da seguinte maneira: “Nesse momento surge a duvida pois a legislação impõe que o ICMS quando devido seja destacado no momento da “Remessa em consignação”, em contrapartida o §3º do art. 41 do anexo III diz que não se compreendera no credito outorgado a saída de produtos que sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Sendo a operação de consignação mercantil disciplinada para que antes do faturamento efetivo se de o retorno simbólico, mas ressaltando que a própria operação de remessa se deu ao abrigo do art. 52 do anexo II e ainda que a intenção final da operação de consignação é de que o produto seja comercialização assim como uma venda qualquer(...).” 3. Por fim, questiona: 3.1 Se pode utilizar “o benefício do art. 41 Anexo III na operação de consignação mercantil”; 3.2 Se “afirmativo, qual o momento para se outorgar o credito, na remessa (operação tributada) ou na efetiva venda (operação sem destaque de ICMS?”Interpretação 4. Preliminarmente, cumpre observar que a Consulente não informou se a operação descrita é interna ou interestadual. Também não informou, de forma clara, qual a mercadoria objeto da operação questionada e se está sujeita ou não à substituição tributária. Assim, utilizaremos como pressupostos da presente resposta que trata-se de operação interna de consignação mercantil, com mercadoria que não está sujeita à substituição tributária. 5. Isso posto, o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 assim dispõe: “Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. 6. Conforme disposição expressa do artigo transcrito, o crédito outorgado não pode ser aplicado à saída interna cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. 7. Vale lembrar que, no caso de operação de consignação mercantil, regulada pelos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, na remessa da mercadoria o consignante deverá observar o disposto no artigo 465 do RICMS/2000 e, quando houver a venda da mercadoria, o consignatário deverá observar as regras constantes no inciso I do artigo 467 do RICMS/2000, entre elas a emissão de nota fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria. Por sua vez, ocorrendo a venda da mercadoria, o consignante deverá seguir o disposto no inciso II do já citado dispositivo, com emissão de nota fiscal sem o destaque dos valores do ICMS. 8. Assim, quando a Consulente realizar operação de remessa de mercadoria em consignação mercantil, nos termos do artigo 465 do RICMS/2000, não poderá ser aplicado o crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, pois haverá, necessariamente, o retorno da mercadoria, real ou simbólico. 9. No entanto, ocorrendo a venda da mercadoria, quando a Consulente emitir a Nota Fiscal disciplinada no inciso II do artigo 467 do RICMS/2000, poderá aplicar o crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. 10. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário