RC 18980/2019
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07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18980/2019, de 05 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Cesta básica fornecida a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais - CFOP.

 

I.             No fornecimento de “cesta básica” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro).

II.            O fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve utilizar, conforme o caso, CFOP pertencente ao grupo 5.400 para as saídas (internas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, CFOP 5.102 para os produtos que compõem a “cesta básica” e não sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, e CFOP 5.949 quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000.

 

Relato

1.            A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que irá fornecer cestas básicas para um cliente situado no estado de São Paulo e que este cliente solicitou que a entrega dessas cestas básicas seja feita diretamente na residência de cada funcionário.

2.            Acrescenta que atualmente realiza esse tipo de operação no Estado de Minas Gerais amparada por um regime especial e questiona:

2.1. Como proceder com essa operação?

2.2. Qual o CFOP a ser utilizado?

2.3. É possível utilizar a venda à ordem com CFOP 5.119 e emitir apenas uma Nota Fiscal com CFOP 5.923 de remessa à ordem para o total de funcionários?

2.4. Existe no Estado de São Paulo algum regime que acoberte essa operação?

Interpretação

3.            Primeiramente, cabe apontar que no estado de São Paulo existe a Portaria CAT – 154/2008, a qual estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, na qual se inclui a cesta básica. Todavia, essa Portaria somente é aplicada para a hipótese em que o contribuinte (cliente da Consulente) recebe a mercadoria adquirida e a entrega aos seus beneficiários (funcionários).

4.            Assim, registre-se, que não há previsão legal específica na legislação tributária paulista para operação de fornecimento de “cesta básica” remetida diretamente da Consulente (fornecedor) ao funcionário de seu cliente.

5.            No presente caso, como se trata de venda interna de “cestas básicas” pela Consulente e, partindo do pressuposto de que a cliente da Consulente distribui gratuitamente as cestas básicas aos seus funcionários, a Consulente (fornecedor) poderá, por analogia, aplicar o procedimento fiscal disciplinado pelo artigo 458 do RICMS/2000 para a remessa direta das cestas básicas aos beneficiários (empregados), sem transitar pelo estabelecimento adquirente (cliente), ainda que não se trate de hipótese referente a brindes ou presentes.

6.            Relativamente à substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000) a que eventualmente se sujeitam alguns componentes da “cesta básica”, cabe informar que na emissão do respectivo documento fiscal pela Consulente (fornecedor) não deverá haver destaque do ICMS dos produtos que já sofreram retenção antecipada do imposto. Nessa hipótese, a Consulente, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve utilizar, conforme o caso, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações(CFOP) pertencentes ao grupo 5.400 para as saídas (internas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

7.            Por outro lado, para os produtos que compõem a “cesta básica” que não estão sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, a Consulente deve utilizar para preenchimento das Notas Fiscais de que trata o inciso I do artigo 458 do RICMS/2000 o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

8.            Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, a Consulente (fornecedor) deve utilizar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), bem como, por cautela, fazer constar o número desta resposta à consulta.

9.            O cliente da Consulente, por seu turno, deve observar os deveres instrumentais do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, além dos demais requisitos dispostos na legislação pertinente, fazendo constar no referido documento fiscal o CFOP 5.949.

10.         Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

11.         Por fim, caso as premissas adotadas nesta Resposta à Consulta não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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