Você está em: Legislação > RC 18988/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:24 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18988/2019, de 31 de janeiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Suco de Laranja – Redução de base de cálculo – Saída destinada a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional I – Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 também nas saídas internas de suco de laranja destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.Relato1. A Consulente atua no ramo de fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-2/2), além do cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), dentre outras atividades. 2. Realiza a venda de suco de laranja com redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 somente a empresas enquadradas no RPA. Indaga se pode também a aplicar a mencionada redução de base de cálculo também nas vendas para empresas enquadradas no Simples Nacional.Interpretação3. Preliminarmente, cumpre-nos registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A presente resposta adotará a premissa, portanto, de que a classificação indicada da mercadoria está correta. 4. É importante esclarecer que a presente resposta não diz respeito à aplicação do regime substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 2, alínea “e”, do RICMS/2000, por não ter sido objeto de questionamento. 5. Isso posto, observamos que a mercadoria comercializada pela Consulente, nos termos apresentados na presente consulta, corresponde à descrição e à classificação constantes do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, que transcrevemos para maior clareza: Artigo 61 (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.308, de 16-08-2012; DOE 17-08-2012) § 1º- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal; (...) 6. Como é possível notar, não há no dispositivo qualquer restrição quanto ao destinatário da saída interna de suco de laranja, razão pela qual pode a Consulente aplicar a redução de base de cálculo do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 também nas saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário