RC 1898/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1898/2013, de 16 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 313-O DO RICMS/2000 (AUTOPEÇAS) – ENQUADRAMENTO.

 

I. Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária a “rodas para reboques e semi-reboques”, classificadas no código 8716.90.90 da NBM/SH, tendo em vista tratar-se de mercadorias não arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa comercial importadora sediada no Espírito Santo, com filiais localizadas nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, informa realizar operações de importação de autopeças, relacionadas no artigo 313-O do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-41/2008. 

 

2. Após transcrever a Decisão Normativa CAT-12/2009, indaga se está correto seu entendimento de que as “rodas para reboques e semi-reboques”, classificadas no código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão enquadradas na substituição tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não correspondem à descrição de “engates para reboques e semi-reboques”, prevista no item 75 do § 1º do referido artigo.

 

 

Interpretação

 

1. Inicialmente, salientamos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

 

2. Para que seja aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, as mercadorias devem se caracterizar como autopeças e devem estar arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, em seu § 1º (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 

3. Sendo assim, concluímos que as “rodas para reboques e semi-reboques” importadas pela Consulente, desde que estejam corretamente classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, por não estarem relacionadas nesse dispositivo, por sua descrição e classificação na NBM/SH.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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