Você está em: Legislação > RC 1898/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 1898/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.898 16/08/2013 29/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 313-O DO RICMS/2000 (AUTOPEÇAS) – ENQUADRAMENTO. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária a “rodas para reboques e semi-reboques”, classificadas no código 8716.90.90 da NBM/SH, tendo em vista tratar-se de mercadorias não arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1898/2013, de 16 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGO 313-O DO RICMS/2000 (AUTOPEÇAS) ENQUADRAMENTO. I. Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária a rodas para reboques e semi-reboques, classificadas no código 8716.90.90 da NBM/SH, tendo em vista tratar-se de mercadorias não arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009). Relato 1. A Consulente, empresa comercial importadora sediada no Espírito Santo, com filiais localizadas nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, informa realizar operações de importação de autopeças, relacionadas no artigo 313-O do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-41/2008. 2. Após transcrever a Decisão Normativa CAT-12/2009, indaga se está correto seu entendimento de que as rodas para reboques e semi-reboques, classificadas no código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão enquadradas na substituição tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não correspondem à descrição de engates para reboques e semi-reboques, prevista no item 75 do § 1º do referido artigo. Interpretação 1. Inicialmente, salientamos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal. 2. Para que seja aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, as mercadorias devem se caracterizar como autopeças e devem estar arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, em seu § 1º (Decisão Normativa CAT-12/2009). 3. Sendo assim, concluímos que as rodas para reboques e semi-reboques importadas pela Consulente, desde que estejam corretamente classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, por não estarem relacionadas nesse dispositivo, por sua descrição e classificação na NBM/SH. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário