RC 18997/2019
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07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18997/2019, de 30 de janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto.

I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do valor do imposto pago indevidamente em decorrência da indicação incorreta do código de receita na guia de recolhimento, e desde que já tenha sido realizado o pagamento com o código adequado (artigo 63, inciso II, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que no mês de janeiro/2019 realizou a importação de matéria-prima, e ao confeccionar a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro efetuou o recolhimento do imposto erroneamente no código de receita 112-0 (“ICMS sobre Comunicação (no Estado de São Paulo)”). Posteriormente, informa que efetuou novamente o pagamento da GARE utilizando o código correto, qual seja, 120-0 (“ICMS Mercadoria Importada (desembaraço no Estado de São Paulo)”).

2. Indica que o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000, prevê a possibilidade de creditamento do ICMS, sem autorização prévia do Fisco, a ser efetuado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, na hipótese de valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.

3. Apresenta entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que poderá se creditar do imposto pago indevidamente no código incorreto diretamente no Livro de Apuração do ICMS, não sendo necessária autorização prévia do Fisco Paulista.

Interpretação

4. É importante ressaltar, de início, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprove sua veracidade. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento de guia de recolhimentos com o código de receita incorreto por parte da Consulente.

5. Isso posto, esclarecemos que está correto o entendimento apresentado no item 3 supra, desde que, por óbvio, sejam observadas as premissas apresentadas no item anterior desta resposta. Para maior clareza, contudo, colacionamos abaixo o teor do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, anotando a origem do erro;

(...)” (grifos nossos)

6. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido no preparo de guia de recolhimento – no caso em tela, recolhimento indevido em decorrência da indicação incorreta do código de receita na GARE, e desde que já tenha sido realizado o pagamento com o código adequado.

7. Por fim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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