Você está em: Legislação > RC 19001/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.<o:p jquery191049271643673253373="963" jquery191019153655417924392="1054"></o:p></font></span></p> <p jquery191049271643673253373="964" jquery191019153655417924392="1055"><span jquery191049271643673253373="965" jquery191019153655417924392="1056"><font size="3" jquery191049271643673253373="966" jquery191019153655417924392="1057">II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.<o:p jquery191049271643673253373="967" jquery191019153655417924392="1058"></o:p></font></span></p> <p jquery191049271643673253373="968" jquery191019153655417924392="1059"><b jquery191049271643673253373="969" jquery191019153655417924392="1060"><span jquery191049271643673253373="970" jquery191019153655417924392="1061"><o:p jquery191049271643673253373="971" jquery191019153655417924392="1062"><font size="3" jquery191049271643673253373="972" jquery191019153655417924392="1063"> </font></o:p></span></p><o:p jquery191049271643673253373="973" jquery191016366874041571372="904" jquery191019153655417924392="1064"></o:p></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:24 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19001/2019, de 19 de fevereiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles. Relato1. A Consulente, pessoa física, apresenta consulta nos seguintes termos: “Gostaria de esclarecer qual o prazo de alienação de automóvel adquirido com isenção de ICMS para Deficientes considerando: - Contribuinte residente no Estado de São Paulo; - Veículo fabricado no Estado de Pernambuco e; - Decreto Nº 63603 DE 23/07/2018 (não-ratificação do Convênio ICMS pelo Gov de Sao Paulo)”. Interpretação2. Conforme a legislação de regência, a consulta tributária deve ser formulada por quem possua legítimo interesse na questão apresentada (artigo 510 do RICMS/2000), cabendo ressaltar que a correspondente resposta aproveita exclusivamente ao próprio Consulente (artigo 520 do RICMS/2000). 3. Tendo em vista que o teor da pergunta é típico de pessoa física, partiremos da premissa de que a consulta se refere efetivamente à Consulente. 4. Informa a Consulente que o veículo foi fabricado no Estado de Pernambuco. Assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que o veículo foi adquirido em outro Estado. 5. Conforme já exposto pela Consulente, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho de 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12: “DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018 (DOE 24-07-2018) Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.” 6. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. 7. Todavia, ao adquirir veículo oriundo de outro Estado, a Consulente submeteu-se à legislação daquele Estado, a qual, ao que nos parece, proíbe a venda do veículo com menos de 4 anos sem autorização do Fisco daquele Estado. 8. Lembramos, por último, que a presente Consulta Tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária deste Estado ao caso concreto. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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