RC 19001/2019
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07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19001/2019, de 19 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado.

I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

 

Relato

1. A Consulente, pessoa física, apresenta consulta nos seguintes termos:

“Gostaria de esclarecer qual o prazo de alienação de automóvel adquirido com isenção de ICMS para Deficientes considerando:

- Contribuinte residente no Estado de São Paulo;

- Veículo fabricado no Estado de Pernambuco e;

- Decreto Nº 63603 DE 23/07/2018 (não-ratificação do Convênio ICMS pelo Gov de Sao Paulo)”.

 

Interpretação

2. Conforme a legislação de regência, a consulta tributária deve ser formulada por quem possua legítimo interesse na questão apresentada (artigo 510 do RICMS/2000), cabendo ressaltar que a correspondente resposta aproveita exclusivamente ao próprio Consulente (artigo 520 do RICMS/2000).

3. Tendo em vista que o teor da pergunta é típico de pessoa física, partiremos da premissa de que a consulta se refere efetivamente à Consulente.

4. Informa a Consulente que o veículo foi fabricado no Estado de Pernambuco. Assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que o veículo foi adquirido em outro Estado.

5. Conforme já exposto pela Consulente, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho de 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12:

 “DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018

(DOE 24-07-2018)

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

6. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

7. Todavia, ao adquirir veículo oriundo de outro Estado, a Consulente submeteu-se à legislação daquele Estado, a qual, ao que nos parece, proíbe a venda do veículo com menos de 4 anos sem autorização do Fisco daquele Estado.

8. Lembramos, por último, que a presente Consulta Tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária deste Estado ao caso concreto. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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