RC 1900/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1900/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO, PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000, A ESTABELECIMENTO QUE EXERCE ATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EFETIVA ATIVIDADE DE PRODUTOR RURAL.

 

I. Não se aplica a isenção do imposto, prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, aos estabelecimentos que apresentem, no Cadastro de Contribuintes, atividade principal cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce “atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente” (CNAE principal), manifesta entendimento de que o “seu estabelecimento rural faz jus a devolução dos valores pagos indevidamente a titulo de ICMS nas faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos, previsto no artigo 168, da Seção III (Pagamento Indevido), do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL”.

 

2. Informa, entretanto, que “a concessionária de energia elétrica indeferiu seu pedido de devolução sob o fundamento de que é necessário um posicionamento favorável da SEFAZ/SP para a devolução dos valores de ICMS cobrados indevidamente nas faturas de energia elétrica”.

 

3. Assim, indaga “se é devido e se a SEFAZ/SP é favorável a devolução dos valores pagos indevidamente nas faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos”.

 

 

Interpretação

 

4. Registre-se, preliminarmente, que em face do princípio da autonomia do estabelecimento (§ 2º do artigo 15 do RICMS/2000), a presente resposta será dada exclusivamente ao estabelecimento de inscrição estadual 412.014.079.113. Em relação ao estabelecimento de inscrição estadual 523.001.860.117, a Consulente deverá ingressar com outra petição de consulta.

 

5. Isso posto, cabe esclarecer que a teor do disposto no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, é isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo de estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória a sua aplicação pela concessionária de energia elétrica, a partir da comprovação dos referidos requisitos.

 

6. Cabe destacar que a Decisão Normativa CAT-1/2012 aprova entendimento sobre o alcance da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. O item 1 da referida decisão exprime que “para os fins dessa isenção, a expressão ‘estabelecimento rural’ inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).”

 

7. Este órgão consultivo já se manifestou em outras ocasiões que, em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural.

 

8. Entretanto, regra geral, não se aplica a isenção do imposto, prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, aos estabelecimentos que apresentem, no Cadastro de Contribuintes, atividade principal cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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