RC 19010/2019
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07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19010/2019, de 12 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias.

I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipóteses do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” (CNAE 46.72-9/00), informa que adquire mercadorias para revenda com e sem imposto retido pelo regime de substituição tributária e que na situação de extravio, perda, roubo ou caso de uso e consumo próprio dessas mercadorias, sem que tenha ocorrido a saída do seu estabelecimento, efetua a baixa do estoque com a emissão de nota fiscal de saída, utilizando o CFOP 5927, com base no artigo 125, inciso VI e § 8º, do RICMS/2000.

2. Menciona que nos casos das mercadorias não sujeitas à substituição tributária, efetua o estorno do crédito, conforme disposto no artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, e nos casos das mercadorias que tiveram o imposto retido pela referida sistemática de tributação, expõe seu entendimento de que tem direito ao ressarcimento do imposto retido, relativo ao fato gerador presumido não realizado, segundo artigo 269, inciso II, do RICMS/2000.

3. Diante disso, questiona:

3.1. se, na situação relatada acima, para regularização do saldo de quantidade de estoque, pode emitir uma nota fiscal de entrada e qual CFOP deve utilizar. E, em caso contrário, qual procedimento deve adotar. Sobre esse assunto, menciona que no site da Secretaria da Fazenda, em “perguntas e respostas”, há um esclarecimento no sentido de que pode ser emitida nota fiscal de entrada para essa situação;

3.2. no caso de poder emitir a referida nota fiscal de entrada, se esta poderá ser escriturada na ficha 3 (“Controle de Estoque para a correta regularização de saldo de quantidade em estoque”), conforme disposto na Portaria CAT 42/2018;

3.3. com base no item 3.3.1.2. do "Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS retido por Substituição Tributária ou Antecipado", em que é orientada a realização do ajuste do saldo inicial de quantidade do estoque do período quando não é possível realizar o ajuste mediante a emissão de documento fiscal, questiona se deve emitir o documento fiscal para a situação em análise ou se deve realizar o ajuste diretamente no saldo inicial do período.

Interpretação

4. Primeiramente, esclarecemos que esta resposta não se manifestará a respeito da orientação contida no site da Secretaria da Fazenda e mencionada pela Consulente no subitem 3.1 supra, uma vez que não foi informado a qual pergunta tal orientação se refere, impedindo a análise deste órgão consultivo quanto a sua aplicabilidade à situação fática aqui apresentada.

5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o § 8º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 e o item 3.3.10 do “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”:

“Portaria CAT 42/2018

§ 8º - Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, conforme estabelecido no manual a que se refere o § 1º deste artigo.”

 

“Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado

3.3.10 Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá o contribuinte emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, com uso do CFOP 5.927, que, para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, será registrada neste sistema com código de enquadramento legal 2. Preferencialmente, emitir-se-á uma única nota fiscal por período de referência para tal finalidade, contemplando todas as situações de baixa ocorridas no período e informando um único item para cada mercadoria envolvida.”

6. Com base nos dispositivos transcritos acima, para ressarcimento do valor do imposto retido, relativo ao fato gerador presumido não realizado a que se refere o inciso II do artigo 269 do RICMS/2000 (situações relatadas na consulta), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os demais procedimentos previstos no referido manual, principalmente o seu lançamento na Ficha 3 - Controle de Estoques.

7. Dessa forma, para a situação em tela não há que se falar em emissão de nota fiscal de entrada e nem em ajuste do saldo inicial de quantidade do estoque do período realizado sem documento fiscal, indicado no item 3.3.1.2 do manual.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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