RC 19024/2019
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07/05/2022 20:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19024/2019, de 26 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado.

I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

II. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018.

III. Foi facultada ao contribuinte, no período compreendido entre 01/05/2018 e 31/12/2018, a utilização do procedimento previsto na Portaria CAT-158/2015 para o pedido de ressarcimento, devendo a partir de 01/01/2019 ser adotada, obrigatoriamente, a disciplina da Portaria CAT-42/2018.

 

Relato

1. A Consulente, que se identifica como comerciante varejista do setor de supermercados estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, formula consulta em nome de suas filiais paulistas, que atuam como comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, ou como comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

2. Cita a Portaria CAT 42/2018, a qual estabeleceu a disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado, e questiona se a adoção desse sistema é obrigatória ou opcional.

 

Interpretação

3. Esclarecemos, de início, considerando que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) das mercadorias objeto de suas operações, adotaremos a premissa de que estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12/2009.

4. Para o caso relatado, quando o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

5. Esclarecemos que o procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018, especificamente por meio da entrega do arquivo digital (§ 2º de seu artigo 1º), devendo também ser observado o disposto nos artigos 2º a 4º das Disposições Transitórias da mesma portaria.

6. Ademais, foi facultada ao contribuinte, no período compreendido entre 01/05/2018 e 31/12/2018, a utilização do procedimento previsto na Portaria CAT-158/2015 para o pedido de ressarcimento, devendo a partir de 01/01/2019 ser adotada, obrigatoriamente, a disciplina da Portaria CAT-42/2018.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0