RC 19045/2019
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07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19045/2019, de 28 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações realizadas por depósito de combustíveis – Emissão da nota fiscal no retorno do combustível ao depositário.

I. A nota fiscal emitida pelo depósito de combustível no retorno da mercadoria deverá considerar o volume de combustível convertido a 20º C, caso o depositário seja produtor, importador ou formulador, ou à temperatura ambiente, caso o depositário seja distribuidor ou transportador revendedor retalhista (§ 8º da cláusula nona do Convênio ICMS-110/2007).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), relata que atua no ramo de armazenagem de combustíveis para terceiros. Ressalta que não comercializa combustível nem qualquer outro tipo de mercadoria, sendo responsável apenas pela logística e armazenagem física do combustível, estando suas remessas de mercadorias abrangidas pela hipótese de não incidência prevista no inciso III do artigo 7º do RICMS/2000.

2. Observa que o Convênio ICMS-100/2018 acrescentou o § 8º à cláusula nona do Convênio ICMS-110/2017, com o objetivo de tornar mais clara a orientação sobre os procedimentos de remessa de combustíveis, que estabeleceu que todas as operações realizadas por distribuidores e transportador revendedor retalhista (TRR), devem ser faturadas à temperatura ambiente para fins de determinação do cálculo de imposto sobre este volume, permanecendo a exigência de emissão dos documentos fiscais pelos produtores, importadores e formuladores à temperatura a 20º C.

3. Questiona, por fim, se está correto o seu entendimento de que o faturamento das remessas e retornos para armazenagem deve continuar sendo feito à temperatura de 20ºC e não à temperatura ambiente, uma vez que tais remessas e retornos não são operações tributadas pelo ICMS conforme disposto nos dados adicionais da nota fiscal.

Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente exerce suas atividades de armazenagem de combustível para terceiros em observância ao estabelecido no Capítulo III do Anexo VII do RICMS/2000 que, além de equiparar tais depósitos a armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária (artigo 21), determina o cumprimento das obrigações acessórias por parte destes estabelecimentos (artigos 22 a 25).

5. Isso posto, convém transcrever, para maior clareza, os §§ 5º e 8º da cláusula nona do Convênio ICMS-110/2007, este último acrescido por meio do Convênio ICMS-100/2018:

“§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

(...)

§ 8º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.”

6. Da análise do dispositivo transcrito extrai-se que, de fato, não há disposição expressa sobre a informação da quantidade e do volume de combustível a ser indicada no documento fiscal emitido pelo depósito de combustíveis. Assim, é necessária uma interpretação lógica e sistemática desse dispositivo com o já citado Capítulo III do Anexo VII do RICMS/2000, que regulamenta a atividade exercida pelo depósito.

7. Do artigo 21 do Anexo VII do RICMS/2000 depreende-se que o depósito de combustíveis destina-se ao armazenamento de combustível pertencente a terceiros. Ademais, o inciso III do artigo 7º do RICMS/2000 determina que o ICMS não incide tanto na saída de mercadorias a tais depósitos (tendo em vista sua equiparação, para efeitos da legislação tributária, a armazém geral) como no retorno destas ao depositante. Ou seja, o combustível armazenado no depósito de combustíveis, desde que observada a legislação correlata, não deixa de pertencer ao seu depositário.

8. Portanto, conclui-se que os documentos fiscais referentes à remessa do combustível ao depósito e ao seu retorno devem seguir a previsão estabelecida para o depositante do combustível (proprietário da mercadoria). Ou seja, caso o depositário seja produtor, importador ou formulador, a nota fiscal emitida pelo depósito no retorno do combustível deverá ser emitida considerando o volume de combustível convertido a 20º C (inciso I do § 8º da cláusula nona do Convênio ICMS-110/2007). Por outro lado, caso o depositário seja distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR), deverá ser considerado o volume de combustível à temperatura ambiente (inciso I do § 8º da cláusula nona do Convênio ICMS-110/2007).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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