Você está em: Legislação > RC 19047/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:24 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19047/2019, de 28 de fevereiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II – O ICMS devido desde 1º/01/2019 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “produção de artefatos estampados de metal” (CNAE 25.32-2/01), informa ter optado pelo Simples Nacional, tendo havido deferimento pela Receita Federal com efeitos a partir de 01/01/2019. 2. Acrescenta que, “durante a primeira quinzena de Janeiro, a empresa emitiu as notas fiscais com destaque do ICMS e IPI” e, por fim, questiona: 2.1 “Como proceder com as notas que foram emitidas com imposto? Devemos solicitar aos destinatários uma declaração para que atestem que não se creditarão dos impostos?”; 2.2 “E como faremos com o lançamento das notas? Podemos lançar as notas no livro de saída SEM os impostos?”. Interpretação 3. Assim prevê o artigo 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que “Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional): “Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)”. 4. Conforme § 1º do artigo 6º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, situação que se verifica no caso da Consulente, de acordo com o seu relato e de acordo com os dados de seu Cadesp, de maneira que o ICMS devido desde 1º/01/2019 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da mesma Resolução CGSN nº 140/2018. 5. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário