RC 19047/2019
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07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19047/2019, de 28 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial.

 

I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

 

II – O ICMS devido desde 1º/01/2019 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.

 

III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

Relato

 

1.            A Consulente, que exerce a atividade principal de produção de artefatos estampados de metal” (CNAE 25.32-2/01), informa ter optado pelo Simples Nacional, tendo havido deferimento pela Receita Federal com efeitos a partir de 01/01/2019.

 

2.            Acrescenta que, “durante a primeira quinzena de Janeiro, a empresa emitiu as notas fiscais com destaque do ICMS e IPI” e, por fim, questiona:

 

2.1 “Como proceder com as notas que foram emitidas com imposto? Devemos solicitar aos destinatários uma declaração para que atestem que não se creditarão dos impostos?”;

 

2.2 “E como faremos com o lançamento das notas? Podemos lançar as notas no livro de saída SEM os impostos?”. 

 

Interpretação

 

 

3.                    Assim prevê o artigo 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

 

“Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)”.

 

 

4.                    Conforme § 1º do artigo 6º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, situação que se verifica no caso da Consulente, de acordo com o seu relato e de acordo com os dados de seu Cadesp, de maneira que o ICMS devido desde 1º/01/2019 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da mesma Resolução CGSN nº 140/2018.

 

 

5.                 Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação.

 

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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