RC 19048/2019
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07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19048/2019, de 05 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Emissão de Nota Fiscal (NF-e) com a indicação da base de cálculo do ICMS substituição tributária com valor a menor – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Nota Fiscal complementar.

I. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não pode ser emitida para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto (artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008).

II. Quando o valor do ICMS por substituição tributária estiver indicado incorretamente em razão de indicação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária a menor, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.

III. Todavia, na hipótese de a base de cálculo do ICMS por substituição tributária tiver sido indicado incorretamente e o valor do imposto por substituição tributária tiver sido destacado com valor correto, o contribuinte deverá buscar orientação, quanto ao procedimento para regularização da situação, junto à área executiva do fisco (Posto Fiscal).

Relato

1.                     A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de outros produtos têxteis (CNAE 13.59-6/00), questiona como proceder para regularizar uma Nota Fiscal emitida com base de cálculo de ICMS com erro.

 

2.                     Afirma que é optante pelo Simples Nacional e confecciona produtos abrangidos pelo regime da substituição tributária.

 

3.                     Informa que, ao utilizar um sistema gratuito para emissão de Nota Fiscal cuja inserção dos dados é totalmente manual, a Consulente emitiu um documento fiscal com base de cálculo do ICMS-ST errada, a menor que o valor correto. No entanto, o referido imposto foi indicado corretamente.

 

4.                     Por fim, questiona como poderá regularizar sua situação, tendo em vista que o valor do imposto está correto e apenas a base de cálculo da ST está incorreta, considerando que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 veda o ajuste da base de cálculo por meio de carta de correção. Indaga também se poderia realizar uma Nota Fiscal Complementar apenas com a diferença da base de cálculo do ICMS-ST.

Interpretação

5.                     Preliminarmente, conforme a Consulente mesma relatou, a irregularidade em questão não configura hipótese de emissão de Carta de Correção, uma vez que esse procedimento não pode ser utilizado para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto (artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008).

 

            5.1.      Nesse ponto, vale frisar que a Portaria CAT 162/2008 destacou como exemplos de variáveis insanáveis por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e): (i) o valor da operação ou da prestação; (ii) base de cálculo; e (iii) alíquota.

 

6.                     Quanto à possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar, vale elucidar que o artigo 182 do RICMS/2000 prescreve as circunstâncias que autorizam a sua emissão:

 

Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

 

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

 

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

 

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

 

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

 

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

 

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.”

 

7.                     Do exposto, verifica-se que a irregularidade em análise, a princípio, não enseja a emissão de Nota Fiscal complementar, porquanto o erro cometido pela Consulente não se enquadra nas situações elencadas no dispositivo transcrito.

 

7.1.      Cumpre destacar que, caso o imposto de substituição tributária tivesse sido indicado com valor a menor em razão do preenchimento do valor da base de cálculo com valor incorreto, seria possível emitir Nota Fiscal complementar nos termos do inciso IV, observados os §§ 2º e 3º, do artigo 182 do RICMS/2000.

 

8.                     Sendo assim, tendo em vista que a Consulente necessita retificar as informações de base de cálculo do ICMS-ST que constam de uma Nota Fiscal, e como a Carta de Correção Eletrônica não é o instrumento adequado para sanar essa irregularidade, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000), uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos é competência da área executiva da administração tributária (artigo 43, inciso II, do Decreto 60.812/2014).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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