Você está em: Legislação > RC 1904/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1904/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.904 22/08/2013 29/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais; Escrituração fiscal Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias – Aves exóticas<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na aquisição de mercadorias (“matrizes pássaros”), de pessoa física, o contribuinte, excetuado o produtor, deve emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme disposto no artigo 136, I, “a” do RICMS/00 e, por conseguinte, proceder a devida escrituração no Livro Registro de Entradas conforme disciplina do artigo 214 do RICMS/00. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1904/2013, de 22 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Aves exóticas I. Na aquisição de mercadorias (matrizes pássaros), de pessoa física, o contribuinte, excetuado o produtor, deve emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme disposto no artigo 136, I, a do RICMS/00 e, por conseguinte, proceder a devida escrituração no Livro Registro de Entradas conforme disciplina do artigo 214 do RICMS/00. Relato 1. A Consulente, empresa dedicada à criação de aves (exceto galináceos), afirma que se encontra devidamente cadastrada e autorizada pelo IBAMA para criar e vender aves exóticas, e, que, a Instrução Normativa nº 18, de 30/12/11, do IBAMA determina que, a partir de sua publicação, as notas fiscais referentes às vendas realizadas pelos criadores comerciais devem conter o número das anilhas e o nome científico do pássaro, tudo isso devidamente controlado pelo referido órgão. 2. Realiza consulta nos seguintes termos: A grande questão é como deve ser tratado para fins do fisco do estado de São Paulo a comprovação de origem das matrizes. Deverá ser feito uma nota fiscal de entrada com base no cadastro do IBAMA, ou o próprio cadastro realizado no IBAMA já comprova a origem das matrizes (não sendo necessária e nota fiscal de entrada). A partir de então deverá ser feito o controle de estoque e as notas de venda para cada pássaro vendido. Levando em consideração que os pássaros vinham sendo criados há muitos anos e foi devidamente catalogado pelo IBAMA, tem realmente a necessidade de dar entrada das (matrizes pássaros) através de uma nota fiscal de entrada. Se tiver a necessidade de fazer a nota fiscal de entrada, como deverá ser feita? Seria no nome do sócio pessoa física que criava os pássaros e no valor cadastrado pelo IBAMA? Ou, a própria IN 18 que veio para regularizar e cadastrar todos os pássaros, lembrando que este cadastro consta no nome da empresa já é suficiente para comprovar a entrada das matrizes. Interpretação 3. Preliminarmente, cabe esclarecer que as determinações contidas na Instrução Normativa do IBAMA mencionada pela Consulente se referem às obrigações inerentes à legislação ambiental. Independente disso, no que se refere às obrigações relativas à circulação de mercadorias, a Consulente deve atender as disposições do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00. 4. Sendo assim, informamos que o artigo 136, I, a do RICMS/00 assim determina: Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; 5. Logo, independente da legislação ambiental, na aquisição de mercadorias (no caso em análise, as matrizes pássaros) de pessoa física, o contribuinte, excetuado o produtor, deve emitir a Nota Fiscal de Entrada exigida pela legislação tributária e, por conseguinte, proceder a devida escrituração no Livro Registro de Entradas, conforme disciplina do artigo 214 do RICMS/00. 6. Tendo em vista o relato da Consulente, depreendemos que, quando da aquisição das matrizes pássaros não foi emitida a Nota Fiscal de Entrada, nem realizada a sua devida escrituração no Livro Registro de Entradas, o que se constitui em operação (ou operações) em desacordo com o disposto no RICMS/00. Portanto, orientamos a Consulente para que se encaminhe ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/00. 7. Por fim, observamos que nas saídas de aves vivas aplica-se o diferimento previsto no artigo 363, I do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário