RC 1904/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 1904/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1904/2013, de 22 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Aves exóticas

 

I. Na aquisição de mercadorias (“matrizes pássaros”), de pessoa física, o contribuinte, excetuado o produtor, deve emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme disposto no artigo 136, I, “a” do RICMS/00 e, por conseguinte, proceder a devida escrituração no Livro Registro de Entradas conforme disciplina do artigo 214 do RICMS/00.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa dedicada à criação de aves (exceto galináceos), afirma que se encontra devidamente cadastrada e autorizada pelo IBAMA para criar e vender aves exóticas, e, que, a Instrução Normativa nº 18, de 30/12/11, do IBAMA determina que, a partir de sua publicação, as notas fiscais referentes às vendas realizadas pelos criadores comerciais devem conter o número das anilhas e o nome científico do pássaro, tudo isso devidamente controlado pelo referido órgão.

 

2. Realiza consulta nos seguintes termos:

 

“A grande questão é como deve ser tratado para fins do fisco do estado de São Paulo a comprovação de origem das matrizes. Deverá ser feito uma nota fiscal de entrada com base no cadastro do IBAMA, ou o próprio cadastro realizado no IBAMA já comprova a origem das matrizes (não sendo necessária e nota fiscal de entrada). A partir de então deverá ser feito o controle de estoque e as notas de venda para cada pássaro vendido.

 

Levando em consideração que os pássaros vinham sendo criados há muitos anos e foi devidamente catalogado pelo IBAMA, tem realmente a necessidade de dar entrada das (matrizes pássaros) através de uma nota fiscal de entrada. Se tiver a necessidade de fazer a nota fiscal de entrada, como deverá ser feita? Seria no nome do sócio pessoa física que criava os pássaros e no valor cadastrado pelo IBAMA? Ou, a própria IN 18 que veio para regularizar e cadastrar todos os pássaros, lembrando que este cadastro consta no nome da empresa já é suficiente para comprovar a entrada das matrizes.”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que as determinações contidas na Instrução Normativa do IBAMA mencionada pela Consulente se referem às obrigações inerentes à legislação ambiental. Independente disso, no que se refere às obrigações relativas à circulação de mercadorias, a Consulente deve atender as disposições do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00.

 

4. Sendo assim, informamos que o artigo 136, I, “a” do RICMS/00 assim determina:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;”

 

5. Logo, independente da legislação ambiental, na aquisição de mercadorias (no caso em análise, as “matrizes pássaros”) de pessoa física, o contribuinte, excetuado o produtor, deve emitir a Nota Fiscal de Entrada exigida pela legislação tributária e, por conseguinte, proceder a devida escrituração no Livro Registro de Entradas, conforme disciplina do artigo 214 do RICMS/00.

 

6. Tendo em vista o relato da Consulente, depreendemos que, quando da aquisição das “matrizes pássaros” não foi emitida a Nota Fiscal de Entrada, nem realizada a sua devida escrituração no Livro Registro de Entradas, o que se constitui em operação (ou operações) em desacordo com o disposto no RICMS/00. Portanto, orientamos a Consulente para que se encaminhe ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/00.

 

7. Por fim, observamos que nas saídas de aves vivas aplica-se o diferimento previsto no artigo 363, I do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0