RC 19053/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19053/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19053/2019, de 12 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite.

 

I. Conforme consulta ao Cadesp, realizada em 11/03/2019, verifica-se que do ponto de vista do “Regime Estadual” o contribuinte está enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, com “data de início” em 01/01/2019, situação alterada no Cadesp em 11/03/2019.

 

II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, caso sob análise, aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, conforme CNAE (47.71-7/01), informa que a presente consulta refere-se ao “desenquadramento do Simples Nacional no âmbito estadual (SEFAZ) por excesso de sublimite (R$ 3.600.000,00) em 31/12/2018”.

 

2.                    Pergunta como deve “proceder junto ao Órgão da Sefaz para desenquadramento somente no âmbito estadual” tendo em vista a previsão para desenquadramento, “conforme Resolução CGSN 140/2018 – artigo 12, parágrafo 1º, inciso 2, ‘a partir do ano calendário subsequente aquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% dos sublimites previstos ano calendário’”.

 

Interpretação

3.                    Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, realizada em 11/03/2019, verifica-se que do ponto de vista do “Regime Estadual” a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, com “data de início” em 01/01/2019, situação alterada no Cadesp em 11/03/2019, o que responde ao questionamento da Consulente.

 

4.                    Por oportuno, cabe mencionar que o artigo 10 da Portaria CAT-32/2010 (que “Dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime”) prevê que ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, caso sob análise, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria, de maneira que transcrevemos abaixo esses dispositivos, para maior orientação à Consulente (g.n.):    

 

“Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital.”

 

“Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

 

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

 

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

 

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

 

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

 

2 - o valor do crédito do ICMS será:

 

a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

 

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.

 

Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:

 

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

 

II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;

 

III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

 

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.

 

Art. 9º - O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS.”

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0