RC 19062/2019
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07/05/2022 20:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19062/2019, de 12 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com rádios de telecomunicação.

I. As operações com “rádios de telecomunicação”, classificados no código 8517.61.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 5 do § 1º desse artigo.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, afirma que realiza operações com “rádio de telecomunicação”, classificado no código 8517.61.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrevendo as características funcionais desse aparelho, e questiona se essas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrar arrolado no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (que trata das operações com materiais elétricos), ou não, em virtude desse produto ser do segmento de produtos eletrônicos, segundo seu entendimento técnico, e não do segmento de materiais elétricos.

Interpretação

2. Inicialmente, destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

3. Cabe esclarecer também que os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

4. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

5. Dessa forma, pela descrição das funcionalidades do produto em questão, as operações com “rádios de telecomunicação”, classificados no código 8517.61.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 5 do § 1º desse artigo:

“Artigo 313-Z17- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

 (...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517”

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0