Você está em: Legislação > RC 19063/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:25 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19063/2019, de 26 de fevereiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), informa fabricar e vender “produtos classificados na posição 8544.42.00 da NCM”. 2. Expõe seu entendimento que “o referido NCM 8544.42.00 enquadra-se no Artigo 54, Inciso V do RICMS/SP, como "produtos da indústria de processamento eletrônico de dados" e consta no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, sendo no mesmo sentido as Respostas à Consulta nº 18766/2018, 17938/2018, 17939/2018 e 17514/2018”. 3. Por fim, questiona: 3.1. Se pode “aplicar a alíquota interna de 12% para mercadorias com NCM 8544.42.00, mesmo que a destinação dada pelo adquirente não seja necessariamente voltada a "produtos da indústria de processamento de dados" citado no Inc V do Art. 54”; 3.2. “Se as operações internas com a mercadoria de NCM 8544.42.00, estão sujeitas a alíquota de 12%, inclusive quando a aquisição por parte do adquirente seja com a finalidade de consumo próprio”. Interpretação 4. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise: 86 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V 8544.42.00 5. Verificamos que, embora a Consulente informe a classificação de seu produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (NCM 8544.42.00), não fornece a sua descrição, não sendo possível afirmar que o produto citado corresponde à descrição constante no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e, portando, que pode ser aplicada a alíquota de 12%. 6. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe reiterar: 6.1 Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM). 6.2 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7. Diante do exposto, voltamos a esclarecer que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamento eletrônico de dados ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente. 8. Portanto, reitere-se, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo o produto questionado desde que corresponda ao enquadrado no item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código da NCM. 9. Assim, caso a descrição do produto da Consulente corresponda à “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificados no código 8544.42.00 da NCM, poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com o produto sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário