RC 19063/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19063/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19063/2019, de 26 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM.

 

I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.

Relato

 

1.            A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), informa fabricar e vender “produtos classificados na posição 8544.42.00 da NCM”.

 

2.            Expõe seu entendimento que o referido NCM 8544.42.00 enquadra-se no Artigo 54, Inciso V do RICMS/SP, como "produtos da indústria de processamento eletrônico de dados" e consta no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, sendo no mesmo sentido as Respostas à Consulta nº 18766/2018, 17938/2018, 17939/2018 e 17514/2018”.



3.         Por fim, questiona:

 

3.1.     Se pode “aplicar a alíquota interna de 12% para mercadorias com NCM 8544.42.00, mesmo que a destinação dada pelo adquirente não seja necessariamente voltada a "produtos da indústria de processamento de dados" citado no Inc V do Art. 54”;

 

3.2.  “Se as operações internas com a mercadoria de NCM 8544.42.00, estão sujeitas a alíquota de 12%, inclusive quando a aquisição por parte do adquirente seja com a finalidade de consumo próprio”.



 

Interpretação

 

4.         Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise:

 

86

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V

8544.42.00

 

5.            Verificamos que, embora a Consulente informe a classificação de seu produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (NCM 8544.42.00), não fornece a sua descrição, não sendo possível afirmar que o produto citado corresponde à descrição constante no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e, portando, que pode ser aplicada a alíquota de 12%.

 

 

6.         Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe reiterar:

 

6.1      Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

 

6.2      O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6.3      O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

7.         Diante do exposto, voltamos a esclarecer que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamento eletrônico de dados ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

 

8.         Portanto, reitere-se, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo o produto questionado desde que corresponda ao enquadrado no item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código da NCM.

 

9.         Assim, caso a descrição do produto da Consulente corresponda à “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificados no código 8544.42.00 da NCM, poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com o produto  sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo com ele utilizará o produto.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0