RC 1906/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1906/2013, de 02 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL - OBRIGATORIEDADE DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ( ECF) E  DE  EMISSÃO DO CUPOM FISCAL – ABASTECIMENTO DE FROTA DE VEÍCULOS DE ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO.

 

I - Estabelecimento que desenvolve atividade de posto revendedor de combustível (CNAE 4731-8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores)  está obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) mas, nas operações que não se caracterizem como de “venda à vista de mercadoria à pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto” não deve emitir Cupom Fiscal, e sim o documento apropriado à natureza da operação realizada (artigos 135, “caput”, e 251 do RICMS/2000). Nesse caso não é aplicável a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 90/2000.

 

II -  O fornecimento de combustível por estabelecimento filial (posto varejista de combustíveis) a outros estabelecimentos da mesma empresa, por não ser hipótese de auto consumo e considerando a autonomia dos estabelecimentos, caracteriza-se como de transferência de mercadoria (artigos 2º, inciso I, e 4º, V, c/c artigo 15, § 2º, todos do RICMS/2000). Na hipótese, o documento fiscal que deve ser emitido a cada fornecimento é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (RICMS/2000: artigos 124, 127 e 212-O, inciso I e § 3º, do RICMS/2000; e Portaria CAT 162/2008: artigos 7º e 40), sob o CFOP 5.659 – “Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro”.

 

III - Por se tratar de produto sujeito ao regime da substituição tributária, o estabelecimento da mesma empresa que desenvolve atividades sujeitas ao ICMS, nas hipóteses admitidas pela legislação, poderá creditar-se do valor do ICMS calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000), no que se refere ao abastecimento de veículos efetuado pelo estabelecimento posto de combustível.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“(...) é uma Usina de Laticínios, e que possui frota própria, a qual realiza a entrega de seus produtos (Leite UHT, Leite Pasteurizado, entre outros);

 

(...) adquiriu um posto distribuidor de combustível, tornando-o filial e abastece a sua frota no mesmo.

 

Artigo 135, 251 e 252 todos do RICMS/00 / Portaria CAT 90/2000 / Portaria CAT 55/1998:

 

a) Deve-se emitir o Cupom Fiscal nos casos de abastecimento para consumo próprio, considerando que a Consulente é contribuinte do imposto?

 

a.1) Se afirmativo, é preciso emitir a NF-e no final do período, conforme consta no Art. 1º da Portaria CAT 90/2000?

 

a.2) Se negativo, como proceder na situação exposta para a baixa no estoque sem o referido documento?

 

b) E quanto ao ICMS? Uma vez já recolhido pelo revendedor, não podemos nos creditar do ICMS na filial que é um Laticínio?

 

 

Interpretação

 

2. Disciplinam os artigos 135 e 251 do RICMS/2000:

 

“artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador:

 

I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;

 

II - (...);

 

artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.”.

 

3. Apesar de o estabelecimento filial da Consulente, com a atividade de posto revendedor de combustível (CNAE principal 4731-8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores),  estar obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, não deve emitir Cupom Fiscal, e sim o documento fiscal apropriado à natureza de cada operação realizada, nas operações que não se caracterizem como de “venda à vista de mercadoria à pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto”, observadas as exceções  expressamente previstas na legislação, (artigos 135, “caput”, e 251do RICMS/2000).

 

4. Dessa forma, por não se caracterizar como operação de venda e não ser, cada abastecimento (fornecimento de combustível a veículo de estabelecimento de mesma titularidade), passível de emissão de Cupom Fiscal, a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 90/2000 não é aplicável à situação descrita na consulta (observado o disposto no artigo 479-A do RICMS/2000).

 

5. Destaque-se, assim, que o fornecimento de combustível pelo estabelecimento filial (posto varejista de combustíveis) a outros estabelecimentos de mesma titularidade, por não ser hipótese de auto consumo e que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, os estabelecimentos são considerados autônomos (artigo 15, § 2º do RICMS/2000), caracteriza-se como de transferência de mercadoria (artigos 2º, inciso I, e 4º, V, do RICMS/2000). Na hipótese, o documento fiscal que deve ser emitido a cada fornecimento é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (RICMS/2000: artigos 124, 127 e 212-O, inciso I e § 3º, do RICMS/2000 e Portaria CAT 162/2008: artigos 7º e 40), sob o CFOP 5.659 – “Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro”.

 

6. No que se refere ao abastecimento de sua frota de veículos, por se tratar de produto (combustível) sujeito ao regime da substituição tributária, o estabelecimento da Consulente, CNAEs principal 1051-1/00 (preparação de leite) e secundárias 1052-0/00 (fabricação de laticínios) e 4930-2/02 (transporte de cargas...), nas hipóteses admitidas pela legislação, poderá creditar-se do valor do ICMS, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de calculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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