RC 1908/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1908/2013, de 21 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento do artigo 392 do RICMS/00 – Saída interna de papel usado na confecção de livro como material para reciclagem

 

I. A saída interna de papel usado na confecção de livro como material para reciclagem, por se tratar de material inservível, que não pode mais exercer as finalidade para a qual foi feito, e cujo valor econômico reside na quantidade do material e não em sua finalidade de utilização, está amparada pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, editora de livros, informa estar encerrando as atividades da empresa e, que, para dar baixa em todo seu estoque, irá vender o que restou de livros como material reciclável com valor inferior ao de custo.

 

2. Sendo assim, questiona como deve emitir a nota fiscal da venda dos livros, qual o CFOP e a alíquota aplicável à operação; se deve destacar o imposto ou não e qual o amparo legal para a operação.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, esclarecemos que desperdícios, resíduos e sucata são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

 

4. Nesse sentido, informamos que a saída interna de papel usado na confecção de livro para reciclagem, por se tratar de material inservível, que não pode mais exercer a finalidade para a qual foi feito, e cujo valor econômico reside na quantidade do material e não em sua finalidade de utilização, está amparada pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

 

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

 

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

 

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

 

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

 

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.”

 

(grifo nosso)

 

6. Em face do exposto, em resposta às indagações da Consulente, informamos que deve ser emitida Nota Fiscal relativa à venda de “livros”, cujo CFOP aplicável na operação é o 5.101 (venda de produção do estabelecimento), todavia, não deve ser destacado o ICMS, tendo em vista que a operação está amparada pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 392 do RICMS/00.

 

6.1. No campo “Informações Complementares” da referida Nota Fiscal, a Consulente deve mencionar que se trata de saída de papel usado na confecção de livros como material para reciclagem.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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