Você está em: Legislação > RC 19099/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A</span><span jquery19106278561438762383="1109">s operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, realizadas com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, estão amparadas pela isenção do ICMS (artigo 172 do Anexo II do RICMS/2000, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 106/2017). Ademais, o artigo 4º da Portaria CAT 24/2018 dispensa a emissão de Notas Fiscais para estas operações<span jquery19106278561438762383="1110">.<o:p jquery19106278561438762383="1111"></o:p></span></span></font></p> <p jquery19106278561438762383="1112"><span jquery19106278561438762383="1113"><font size="3" jquery19106278561438762383="1114">II. O site ou plataforma eletrônica que realizar as saídas a consumidor final poderá emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento.<o:p jquery19106278561438762383="1115"></o:p></font></span></p> <p jquery19106278561438762383="1116"><font size="3" jquery19106278561438762383="1117"><span jquery19106278561438762383="1118">III. </span><span jquery19106278561438762383="1119">Na saída de bens e mercadorias digitais destinadas a consumidor final, aplica-se a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, na forma e nas condições previstas no artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000.<span jquery19106278561438762383="1120"><o:p jquery19106278561438762383="1121"></o:p></span></span></font></p> <p jquery19106278561438762383="1122"><span jquery19106278561438762383="1123"><o:p jquery19106278561438762383="1124"><font size="3" jquery19106278561438762383="1125"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:25 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19099/2019, de 28 de fevereiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Software padronizado vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Registro de Entradas – Venda a consumidor final. I. As operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, realizadas com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, estão amparadas pela isenção do ICMS (artigo 172 do Anexo II do RICMS/2000, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 106/2017). Ademais, o artigo 4º da Portaria CAT 24/2018 dispensa a emissão de Notas Fiscais para estas operações. II. O site ou plataforma eletrônica que realizar as saídas a consumidor final poderá emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento. III. Na saída de bens e mercadorias digitais destinadas a consumidor final, aplica-se a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, na forma e nas condições previstas no artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, pessoa jurídica que exerce a atividade de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (CNAE 62.03-1/00), entre outras, informa que comercializa licenças para uso de software adquiridas de terceiros. Entretanto, afirma que, embora o Convênio ICMS 106/2017 considere a licença de software como “produto”, seu fornecedor emite Nota Fiscal de prestação de serviços. 2. Diante disso, questiona a consulente: 2.1. Como registrar a entrada das licenças de uso de software em seu estoque, considerando que a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor discrimina prestação de serviços? 2.2. Quanto ao recolhimento do ICMS, há redução na base de cálculo? É possível apropriar crédito de ICMS na entrada? Interpretação3. Inicialmente, é importante ressaltar que, embora a Consulente não esclareça o tipo de software e a forma de sua comercialização, esta resposta adotará a premissa de que a operação ocorre com softwares padronizados, por meio de transferência eletrônica de dados (“download”), tendo em vista que o Convênio ICMS 106/2017, mencionado na consulta, dispõe sobre o tratamento tributário aplicável apenas ao fornecimento de mercadorias digitais comercializadas por esse meio. 4. Caso a situação de fato seja diferente da premissa ora adotada, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato e de direito objeto da dúvida, bem como com a apresentação de documentos que julgar pertinentes para suporte ao seu relato. 5. Em relação aos bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final estão amparadas pela isenção do ICMS (artigo 172 do Anexo I do RICMS/2000, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 106/2017). Ademais, o artigo 4º da Portaria CAT 24/2018 dispensa a emissão de Notas Fiscais para estas operações, além de dispor sobre o registro da entrada da mercadoria, na forma reproduzida abaixo: “Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 172 do Anexo I do RICMS/00). Parágrafo único - O site ou plataforma eletrônica que realizar as saídas a consumidor final poderá emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento, sendo que: 1 - deverá ser indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – “CFOP”, o código 1.949; 2 - o valor desse documento fiscal não deverá ser informado como “entrada” para fins do disposto no parágrafo único do artigo 3º.” 6. Dessa forma, sendo a Consulente responsável pela venda da licença de software para consumidor final, pode emitir uma Nota Fiscal mensal para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais recebidos de seu fornecedor, que está dispensado da emissão do documento. 7. Na saída de bens e mercadorias digitais destinadas a consumidor final, a operação da Consulente também está amparada por redução de base de cálculo aplicável aos softwares, na forma e condições previstas no artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000. Assim, em se tratando de operações com “softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio”, a base de cálculo do ICMS deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%. Conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, a redução de base de cálculo não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. 8. Por fim, quanto à possibilidade de apropriação de crédito pela entrada de softwares recebidos do fornecedor, cabe esclarecer que o artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que o direito ao crédito do ICMS se refere ao imposto anteriormente “cobrado” em relação à mercadoria entrada em seu estabelecimento. Portanto, em razão da supracitada isenção do ICMS para as operações anteriores às destinadas à consumidor final, não há possibilidade de crédito nas aquisições de software dos fornecedores da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário