Você está em: Legislação > RC 19103/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19103/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.103 27/03/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19107579440644666648="1051" jquery191003637721986652759="976" jquery191033738812738137114="1157"><span jquery19107579440644666648="1052" jquery191003637721986652759="977" jquery191033738812738137114="1158"><font size="3" jquery19107579440644666648="1053" jquery191003637721986652759="978" jquery191033738812738137114="1159">ICMS - Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19107579440644666648="1054" jquery191003637721986652759="979" jquery191033738812738137114="1160"></o:p></font></span></p> <p jquery19107579440644666648="1055" jquery191003637721986652759="980" jquery191033738812738137114="1161"><span jquery19107579440644666648="1056" jquery191003637721986652759="981" jquery191033738812738137114="1162"><font size="3" jquery19107579440644666648="1057" jquery191003637721986652759="982" jquery191033738812738137114="1163"> <o:p jquery19107579440644666648="1058" jquery191003637721986652759="983" jquery191033738812738137114="1164"></o:p></font></span></p> <p jquery19107579440644666648="1059" jquery191003637721986652759="984" jquery191033738812738137114="1165"><span jquery19107579440644666648="1060" jquery191003637721986652759="985" jquery191033738812738137114="1166"><font size="3" jquery19107579440644666648="1061" jquery191003637721986652759="986" jquery191033738812738137114="1167">I - A Portaria CAT nº 83/91 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.</font><o:p jquery19107579440644666648="1062" jquery191003637721986652759="987" jquery191033738812738137114="1168"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:27 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19103/2019, de 27 de março de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS - Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal. I - A Portaria CAT nº 83/91 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.Relato 1. A Consulente, pessoa jurídica que exerce a atividade principal de “fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.29-1/00), informa que emitiu nota fiscal com erro na base de cálculo do ICMS, em uma operação de venda destinada a empresa de outro estado, que gerou recolhimento indevido do imposto. 2. Apresenta “declaração de não aproveitamento do crédito indevidamente destacado a maior” elaborada pela empresa adquirente, além de cópia da nota fiscal emitida com o referido erro, e questiona se é possível apropriar crédito do imposto pago a maior na apuração do mês seguinte, e quais os procedimentos que deve adotar. Interpretação3. Inicialmente, cabe salientar que o crédito do ICMS destacado a maior em documento fiscal está previsto no artigo 63, inciso VII do RICMS/2000, observado seu § 4º, transcritos a seguir: "Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): (...) VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, com a expressão ‘Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS’, observado o disposto no § 4º; (...) § 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202." 4. Neste sentido, a Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS. O artigo 1º da citada Portaria autoriza o contribuinte a se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido. 5. No caso de importância superior a 50 UFESPs, em função de cada documento fiscal, a Consulente deverá solicitar a restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, das quais destacamos a que determina que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou que este o autoriza a assim proceder (§ 1º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991). 6. Sendo o imposto destacado a maior, a empresa destinatária não poderá creditar-se da diferença a maior e, em regra, deve elaborar declaração de que não aproveitou o excesso de imposto e enviá-la ao remetente, para que o mesmo possa estorná-lo em sua escrita fiscal. 7. Entretanto, por tratar-se de pedido que envolve estabelecimento situado em outra unidade da Federação, referida declaração será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada (§ 4º do artigo 3º da Portaria CAT-83/1991). 8. É importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de legislação tributária. 9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário