RC 19103/2019
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07/05/2022 20:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19103/2019, de 27 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.

 

I - A Portaria CAT nº 83/91 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica que exerce a atividade principal de “fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.29-1/00), informa que emitiu nota fiscal com erro na base de cálculo do ICMS, em uma operação de venda destinada a empresa de outro estado, que gerou recolhimento indevido do imposto.

 

2. Apresenta “declaração de não aproveitamento do crédito indevidamente destacado a maior” elaborada pela empresa adquirente, além de cópia da nota fiscal emitida com o referido erro, e questiona se é possível apropriar crédito do imposto pago a maior na apuração do mês seguinte, e quais os procedimentos que deve adotar.

 

 

Interpretação

3. Inicialmente, cabe salientar que o crédito do ICMS destacado a maior em documento fiscal está previsto no artigo 63, inciso VII do RICMS/2000, observado seu § 4º, transcritos a seguir:

 

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, com a expressão ‘Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS’, observado o disposto no § 4º;

 (...)

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202."

 

4. Neste sentido, a Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS. O artigo 1º da citada Portaria autoriza o contribuinte a se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.

 

5. No caso de importância superior a 50 UFESPs, em função de cada documento fiscal, a Consulente deverá solicitar a restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, das quais destacamos a que determina que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou que este o autoriza a assim proceder (§ 1º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991).

 

6. Sendo o imposto destacado a maior, a empresa destinatária não poderá creditar-se da diferença a maior e, em regra, deve elaborar declaração de que não aproveitou o excesso de imposto e enviá-la ao remetente, para que o mesmo possa estorná-lo em sua escrita fiscal.

 

7. Entretanto, por tratar-se de pedido que envolve estabelecimento situado em outra unidade da Federação, referida declaração será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada (§ 4º do artigo 3º da Portaria CAT-83/1991).

 

8. É importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de legislação tributária.

 

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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