RC 19105/2019
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07/05/2022 20:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19105/2019, de 08 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991).

 

I – As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

 

II - As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8432 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007.

 

III – Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), relata ser fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas. Informa que adquire partes e peças classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH, para uso tanto como insumo para sua linha de montagem, como para revenda.

2. Isto posto, pergunta qual a forma de tributação correta a ser adotada nas suas vendas internas de partes e peças classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH, notadamente se deve adotar o diferimento do ICMS previsto no Decreto 51.608/2007, ou destacar o imposto com aplicação da redução na base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

 

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Adicionalmente, como a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias que comercializa, mencionando, apenas, a classificação na NCM/SH, esta resposta adotará a premissa de que tais mercadorias se classificam nas posições 8432 da NCM/SH, possuindo a descrição indicada, respectivamente, no item 8 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, conforme transcrevemos:

8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte

8432

 

5. Em que pese a Resolução SF-84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF-04/1998, em seu Anexo II, item 8, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição deste item engloba todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

6. Logo, o diferimento conferido às operações com partes e peças ali constantes, classificadas na posição 8432 da NCM/SH (item 8, do Anexo II, da Resolução SF-04/1998), permanece inalterado.

7. Constata-se, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.

7.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).

8. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural contribuinte do ICMS.

9. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, atividades industriais.

10. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

11. Esclarecemos, ainda, que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/1998), bem como o artigo 12 do Anexo II do mesmo regulamento concede redução de base de cálculo nestas operações. Por sua vez, o Decreto nº 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998. As normas citadas coexistem, tanto definindo a tributação (alíquota de 12% e redução de base de cálculo) como transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

12. Em suma, nas saídas dessas mercadorias, promovidas pela Consulente, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna e sejam atendidos os requisitos do Decreto 51.608/07, como aqui mencionado; caso a operação não atenda as condições para utilização do diferimento, aplica-se a hipótese de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 (reproduzida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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