Você está em: Legislação > RC 19108/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19108/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.108 13/02/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p jquery191011478721735286551="1042"> </p> <p align="justify"><span><font face="Calibri">ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p align="justify"><span><font face="Calibri">I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.</font><o:p></o:p></span></p> <p align="justify" jquery191011478721735286551="1043"> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:25 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19108/2019, de 13 de fevereiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal a confecção de peças do vestuário, conforme CNAE (47.63-6/03), apresenta consulta relativa à incidência de diferencial de alíquota na transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de mesmo titular optante pelo Simples Nacional, localizado no Estado de São Paulo. 2. Cita o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006; os artigos 2º, XVI e 115, XV-A e § 8º, todos do RICMS/SP. 3. Expõe seu entendimento no sentido de que o diferencial de alíquotas previsto no artigo 13, §1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006 não é devido nas operações de transferência de bens e mercadorias entre a matriz e a filial, sem a ocorrência do fato gerador previsto no artigo 2º, XVI e 115, XV-A e § 8º todos do RICMS/SP. 4. Além disso, entende que as referidas operações de transferência não são abrangidas no conceito de receita bruta nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, bem como não se incluem na base de cálculo conforme disposto no artigo 18, § 3º da Lei Complementar 123/2006. 5. Isso posto, indaga se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas devido às operações de transferência de bens e mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento de mesmo titular, localizado no Estado de São Paulo, optante regime do Simples. Interpretação 6. De início, cumpre esclarecer que o escopo da presente consulta é o recolhimento do diferencial de alíquotas na operação de transferência interestadual, que foi efetivamente objeto de indagação por parte da Consulente. Assim, não foi possível compreender as considerações feitas no relato em relação aos valores que compõem a receita bruta para fins de tributação no regime do Simples Nacional, caso a Consulente possua dúvida a respeito do assunto poderá ingressar com consulta específica apontando objetivamente a indagação e todos os fatos relevantes necessários ao seu esclarecimento. Desse modo, as referidas considerações quanto à receita bruta não foram objeto de análise por parte deste órgão consultivo. 7. Prosseguindo, assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar n° 123/2006: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...) § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”. 8. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições. 9. Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/SP, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário