RC 1912/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1912/2013, de 04 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação interestadual com veículo importado usado – Redução da base de cálculo prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS nº 123/2012.

 

I - Se preenchidas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributária resultante da sua aplicação em 31/12/2012, nas saídas interestaduais de veículos usados, terá sido inferior a 4%, de modo que estará verificada a hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012.

 

II – Portanto, deverá ser mantida a aplicação das cargas tributárias verificadas em 31/12/2012, resultantes da aplicação da redução da base de cálculo e das alíquotas de 12% ou 7% (conforme o Estado de localização do destinatário), não sendo correta a aplicação concomitante da redução da base de cálculo e da alíquota reduzida de 4%, prevista na Resolução SF-13/2012.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

A consulente é comerciante varejista de automóveis importados encontrando-se sua atividade principal enquadrada no CNAE 45.11-1-01. Em regra, portanto está abrangida pela Resolução n. 13/2012, do Senado Federal, que reduziu a alíquota interestadual do ICMS a 4%.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Ocorre que o Convênio ICMS n. 123/2012 trouxe exceções à essa regra geral, conforme se depreende da sua cláusula primeira, que segue abaixo transcrita:

 

"Cláusula  primeira  Na  operação  interestadual  com  bem  ou  mercadoria  importados  do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

 

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

 

II - tratar-se de isenção.

 

Parágrafo  único.  Na  hipótese  do  inciso  I  do  caput,  deverá  ser  mantida  a  carga  tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012."

 

A consulente, por seu turno, entende que parte de suas atividades, qual seja, a venda interestadual de veículos importados usados encontra-se enquadrada na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012, haja vista que esse tipo de operação é beneficiado com a redução de 95% da base de cálculo do ICMS, conforme previsto na cláusula primeira do Convênio ICM n. 15/1981 c.c. a cláusula primeira do Convênio ICMS 33/1993, benefício este prorrogado por tempo indeterminado, nos termos da alínea "j" do inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 151/1994. Cumpre observar que tal redução da base de cálculo encontra-se prevista nas normas estaduais vigentes, em especial o art. 11, I, do Anexo II do RICMS/SP.

 

O entendimento da consulente advém dos resultados obtidos com a redução da base de cálculo a 5% e sua multiplicação pelas alíquotas interestaduais previstas na Resolução n. 22/1989, do Senado Federal, quais sejam, 0,35% e 0,60%, correspondentes respectivamente às alíquotas de 7 e de 12%.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Em suma, compreende, a consulente, que sua carga tributária em 31/12/2012 era menor que 4%, de modo que, na sua opinião, não se aplica a nova alíquota prevista na Resolução n. 13/2012, do Senado Federal; mas sim as normas anteriores, em atenção ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012. Em outras palavras, a consulente entende que deve ser aplicada a redução da base de cálculo e a alíquota de 7 ou 12%, a depender do Estado destinatário dos veículos importados usados.

 

Ocorre que a consulente vem deparando-se com vários entendimentos diversos, dentre os quais o que determina a aplicação da nova alíquota (4%) concomitantemente com a redução da base de cálculo.

 

De fato, o sistema de emissão de NFe dessa Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo rejeita as notas fiscais emitidas com as alíquotas previstas na Resolução n. 22/1989, do Senado Federal, por serem superiores à prevista na Resolução n. 13/2012, também do Senado Federal, conforme se observa do print do aviso em anexo.

 

Cumpre nesse ponto ressaltar que diante da impossibilidade de emissão das notas fiscais eletrônicas da forma como a consulente entende devida, ela vem emitindo notas fiscais eletrônicas com redução da base de cálculo e com a indicação da nova alíquota, mas ajustando posteriormente o ICMS devido na operação, por meio de notas fiscais complementares, nos moldes do art. 182 do RICMS/SP, com indicação da diferença de ICMS, qual seja: 0,15% ou 0,40%,  correspondentes respectivamente às alíquotas de 7 e de 12%.

 

Diante disso, questiona-se:

 

(a) As operações interestaduais de venda de veículos importados usados enquadram-se na hipótese excepcional prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012, haja vista a carga tributária inferior a 4%, ou seja, deve a consulente recolher o ICMS devido mediante aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no art. 11, I, do RICMS/SP concomitantemente com as alíquotas previstas na Resolução n. 22/1989, do Senado Federal?

 

(b) Enquadrando-se tais operações na hipótese excepcional descrita, como a consulente deve emitir as respectivas notas fiscais, haja vista que o sistema de emissão de notas fiscal eletrônicas não permite a indicação das alíquotas previstas na Resolução n. 22/1989, do Senado Federal?

 

(c) Há necessidade de corrigir os documentos fiscais emitidos pela consulente antes desta consulta tributária, aqui compreendidas as notas fiscais originais e as complementares? Em caso afirmativo, como isso deve ser feito?

 

(d) Caso a consulente não se enquadre na hipótese excepcional, o que se deve entender por "carga tributária" para efeito de aplicação da hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012?

 

(e) E, por fim, sendo a consulente compelida a recolher o ICMS pela nova alíquota, prevista na Resolução n. 13/2012, do Senado Federal, a base de cálculo pode ser reduzida nos termos do art. 11, I, do RICMS/SP?” (grifos do original).

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou como adquire os veículos importados usados que revende, de modo que responderemos a presente consulta sob a presunção de que tais veículos são adquiridos de pessoas físicas no mercado interno. Caso tal premissa esteja incorreta, deverá ser formulada nova consulta, com o esclarecimento completo e detalhado do modo como a Consulente adquire tais mercadorias.  

 

3. Isso posto, assim prevê o artigo 11, inciso I e § 1º, do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):             

 

I - veículos - 95%;

 

(...)

 

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

 

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

 

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

 

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

(...)”. (g.n.).

 

4. Supondo-se que nas saídas interestaduais de veículos usados promovidas pela Consulente tenham sido preenchidas as condições previstas no § 1º do dispositivo transcrito, a carga tributária resultante da sua aplicação em 31/12/2012 terá sido de 0,6% ou 0,35% (decorrentes da utilização das alíquotas de 12% ou 7%, respectivamente, conforme o Estado de localização do destinatário) – inferiores, portanto, a 4%.

 

5. Assim, respondendo objetivamente às questões “a” e “e” formuladas na consulta, esclarecemos que as saídas interestaduais de veículos importados usados promovidas pela Consulente enquadram-se na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012, tendo em vista que as cargas tributárias eventualmente resultantes da aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 em 31/12/2012 eram inferiores a 4%.

 

6. Portanto, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012, deve a Consulente manter a aplicação das cargas tributárias de 0,6% ou 0,35%, verificadas em 31/12/2012, resultantes da aplicação da redução da base de cálculo e das alíquotas de 12% ou 7%, respectivamente, conforme o Estado de localização do destinatário, não sendo correta a aplicação concomitante da redução da base de cálculo e da alíquota reduzida de 4%, prevista na Resolução SF-13/2012.

 

7. Com esses esclarecimentos, resta prejudicada a questão “d”.

 

8. Quanto às questões “b” e “c”, tendo em vista o que foi relatado, consideramos que, até que seja corrigido o sistema de emissão da Nota Fiscal eletrônica, para admitir a aplicação das alíquotas de 12% e 7%, na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS-123/2012, não há nenhum óbice a que a Consulente mantenha a forma de emissão de documentos fiscais descrita no relato (ou seja, emissão das notas fiscais eletrônicas com carga tributária de 0,2%, resultante da aplicação da alíquota de 4% sobre a base de cálculo reduzida, conforme permite atualmente o sistema de emissão da nota fiscal eletrônica, e emissão de notas fiscais complementares, nos moldes do art. 182 do RICMS/2000, com a indicação do diferencial das cargas tributárias de ICMS, nos montantes de 0,4% e 0,15%, respectivamente resultantes da aplicação correta das alíquotas de 12% e de 7% sobre a base de cálculo reduzida).

 

9. Contudo, por se tratar (as questões “b” e “c”) de questões técnico-operacionais, a Consulente deverá também apresentá-las perante o Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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