RC 1913/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1913/2013, de 24 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação de matéria-prima (fios e fitas de aço) designada como “amostra grátis” (“free of charge”) para fabricação de molas de precisão e outras peças metálicas sob encomenda – Cálculo do Conteúdo de Importação – Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

 

I – O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito considerando-se o valor aduaneiro, ou seja, a soma do valor “free on board” (FOB) e dos valores de frete e seguro internacional, mesmo que não haja, efetivamente, pagamento ao fornecedor.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”, informa produzir molas de precisão e outras peças metálicas sob encomenda com matéria-prima (fios e fitas de aço) adquirida internamente ou importada.

 

2. Explica que, no caso da matéria-prima importada, a aquisição é feita como amostra grátis, com condição de pagamento “free of charge”, ou seja, sem pagamento, sob o CFOP 3.949 (correspondente a “outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).

 

3. Expõe que, após a produção, as mercadorias são vendidas a cliente estabelecido em outro Estado e que essa operação está sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme prevê a cláusula segunda do Convênio ICMS-38/2013.

 

4. Indaga “se está correto o entendimento de que, como a citada cláusula diz ‘importados diretamente pelo industrializador’, sem fazer ressalva sobre a natureza da operação, deveria considerar também os casos de matéria-prima importada como amostra grátis, no valor aduaneiro para a composição do valor da parcela importada para o cálculo da FCI, conforme determina a cláusula quarta, § 2º do Convênio ICMS-38/2013”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, informamos que não nos parece que a matéria-prima utilizada pela Consulente, conforme relatado na inicial, corresponde ao conceito de amostra grátis estabelecido pela legislação. O artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 assim dispõe:

 

“Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).”

 

6. O parágrafo único do citado artigo considera amostra grátis, no tocante a outros produtos, que não medicamentos, aquele que:

 

“a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";

 

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.”

 

7. Como podemos observar, para ser considerado amostra grátis, um produto deve ter diminuto ou nenhum valor comercial e ser distribuída em quantidade estritamente necessária para que se conheça sua natureza, espécie e qualidade. No caso de amostras grátis de mercadorias que não sejam medicamentos, devem ser visivelmente identificados com a expressão “distribuição gratuita” e conter apenas até 20% do conteúdo da menor embalagem de apresentação comercial para a venda a consumidor – o que indica que se trata de produto final, destinado, necessariamente, ao consumidor final. Além disso, note-se que a referida isenção somente se aplica às saídas internas, portanto, não é aplicável às importações de amostra grátis, mesmo que preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação.

 

7.1. Do exposto pela Consulente, entende-se que a matéria-prima importada pela Consulente não atende a nenhuma das características acima expostas, portanto, não pode ser considerada amostra grátis.

 

8. Isso posto, esclarecemos que o valor a ser considerado para  cálculo do Conteúdo de Importação deve ser o estabelecido pela cláusula quarta, § 2º, inciso I, alínea “a”, do Convênio ICMS-38/2013, ou seja, o valor aduaneiro, sendo este a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores de frete e seguro internacional. Ainda que não haja pagamento ao fornecedor estrangeiro, deve-se considerar o valor comercial dos produtos importados (acrescidos de frete e seguro) para efeito de cálculo do Conteúdo de Importação.

 

9. Ressaltamos que a presente resposta baseou-se nas escassas informações prestadas pela Consulente na inicial. Entretanto, se persistirem dúvidas, a Consulente poderá formular nova consulta a este órgão, desde que atenda, notadamente, aos requisitos previstos no artigo 513, inciso II do RICMS/2000, ou seja, desde que exponha a matéria de fato da hipótese consultada de forma completa e exata, de modo sucinto e claro, que permita sua compreensão, relacionando-a com dispositivo específico da legislação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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