Você está em: Legislação > RC 1913/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 1913/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.913 24/09/2013 29/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Importação de matéria-prima (fios e fitas de aço) designada como “amostra grátis” (“free of charge”) para fabricação de molas de precisão e outras peças metálicas sob encomenda – Cálculo do Conteúdo de Importação – Resolução do Senado Federal nº 13/2012.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito considerando-se o valor aduaneiro, ou seja, a soma do valor “free on board” (FOB) e dos valores de frete e seguro internacional, mesmo que não haja, efetivamente, pagamento ao fornecedor.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1913/2013, de 24 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017. Ementa ICMS Importação de matéria-prima (fios e fitas de aço) designada como amostra grátis (free of charge) para fabricação de molas de precisão e outras peças metálicas sob encomenda Cálculo do Conteúdo de Importação Resolução do Senado Federal nº 13/2012. I O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito considerando-se o valor aduaneiro, ou seja, a soma do valor free on board (FOB) e dos valores de frete e seguro internacional, mesmo que não haja, efetivamente, pagamento ao fornecedor. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, informa produzir molas de precisão e outras peças metálicas sob encomenda com matéria-prima (fios e fitas de aço) adquirida internamente ou importada. 2. Explica que, no caso da matéria-prima importada, a aquisição é feita como amostra grátis, com condição de pagamento free of charge, ou seja, sem pagamento, sob o CFOP 3.949 (correspondente a outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). 3. Expõe que, após a produção, as mercadorias são vendidas a cliente estabelecido em outro Estado e que essa operação está sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme prevê a cláusula segunda do Convênio ICMS-38/2013. 4. Indaga se está correto o entendimento de que, como a citada cláusula diz importados diretamente pelo industrializador, sem fazer ressalva sobre a natureza da operação, deveria considerar também os casos de matéria-prima importada como amostra grátis, no valor aduaneiro para a composição do valor da parcela importada para o cálculo da FCI, conforme determina a cláusula quarta, § 2º do Convênio ICMS-38/2013. Interpretação 5. Inicialmente, informamos que não nos parece que a matéria-prima utilizada pela Consulente, conforme relatado na inicial, corresponde ao conceito de amostra grátis estabelecido pela legislação. O artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 assim dispõe: Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90). 6. O parágrafo único do citado artigo considera amostra grátis, no tocante a outros produtos, que não medicamentos, aquele que: a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor. 7. Como podemos observar, para ser considerado amostra grátis, um produto deve ter diminuto ou nenhum valor comercial e ser distribuída em quantidade estritamente necessária para que se conheça sua natureza, espécie e qualidade. No caso de amostras grátis de mercadorias que não sejam medicamentos, devem ser visivelmente identificados com a expressão distribuição gratuita e conter apenas até 20% do conteúdo da menor embalagem de apresentação comercial para a venda a consumidor o que indica que se trata de produto final, destinado, necessariamente, ao consumidor final. Além disso, note-se que a referida isenção somente se aplica às saídas internas, portanto, não é aplicável às importações de amostra grátis, mesmo que preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação. 7.1. Do exposto pela Consulente, entende-se que a matéria-prima importada pela Consulente não atende a nenhuma das características acima expostas, portanto, não pode ser considerada amostra grátis. 8. Isso posto, esclarecemos que o valor a ser considerado para cálculo do Conteúdo de Importação deve ser o estabelecido pela cláusula quarta, § 2º, inciso I, alínea a, do Convênio ICMS-38/2013, ou seja, o valor aduaneiro, sendo este a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores de frete e seguro internacional. Ainda que não haja pagamento ao fornecedor estrangeiro, deve-se considerar o valor comercial dos produtos importados (acrescidos de frete e seguro) para efeito de cálculo do Conteúdo de Importação. 9. Ressaltamos que a presente resposta baseou-se nas escassas informações prestadas pela Consulente na inicial. Entretanto, se persistirem dúvidas, a Consulente poderá formular nova consulta a este órgão, desde que atenda, notadamente, aos requisitos previstos no artigo 513, inciso II do RICMS/2000, ou seja, desde que exponha a matéria de fato da hipótese consultada de forma completa e exata, de modo sucinto e claro, que permita sua compreensão, relacionando-a com dispositivo específico da legislação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário