RC 1914/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1914/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação de mercadoria ou bem a ser submetido a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração

 

I. A isenção prevista no artigo 37, inciso VI, alínea “t”, do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a mercadoria ou bem submetido a manutenção, desde que se trate de mercadoria ou bem importado do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, e sejam observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de manutenção e reparação de aeronaves (exceto a manutenção na pista) por seu CNAE principal, afirma que um de seus clientes, estabelecido no exterior, enviou um motor para execução de um serviço, que foi realizado, porém o cliente não deseja receber o motor agora e solicitou que a Consulente aguardasse até segunda ordem para a execução de outro serviço no mesmo motor.

 

2. Afirma ainda que a nova solicitação de serviço pelo cliente “pode demorar um, dois meses até dois anos e com isso o motor está em nosso poder”.

 

3. Sendo assim, questiona:

 

“Podemos deixa-lo no estoque em controle de terceiro ou devemos dar saída do motor para armazenagem, contudo temos espaço para fazer o armazenamento, mas esta operação não se enquadra com a nossa atividade. Qual seria o processo correto fiscalmente?”

 

 

Interpretação

 

4. Informamos, inicialmente, que partiremos da premissa de que o motor recebido do exterior pela Consulente foi admitido em território nacional sob o Regime de Admissão Temporária com isenção do ICMS previsto no artigo 37, VI, “t” do Anexo I do RICMS/00, e que a dúvida da Consulente refere-se ao prazo para retorno da mercadoria ao exterior.

 

5. O artigo 37, VI, “t” do Anexo I do RICMS/00 assim detemina:

 

ANEXO I - ISENÇÕES

 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

 

“Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):

 

(...)

 

VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

 

(...)

 

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.”

 

6. Portanto, conforme determina o inciso VI do referido artigo informamos que o prazo que a mercadoria em questão pode permanecer em território brasileiro é determinado pela legislação federal e, no que tange à isenção do ICMS prevista nesse artigo, a legislação paulista segue os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

 

6.1. Quanto à questão da armazenagem da mercadoria importada no estabelecimento da Consulente ou sua remessa para armazenagem em outro estabelecimento, da mesma forma, a Consulente deve obedecer as condições impostas pela legislação federal.

 

7. Caso a premissa adotada no item 4 desta resposta não corresponda à situação de fato, pode a Consulente retornar com nova consulta, hipótese em que deverá descrever com exatidão a matéria de fato, com a citação do dispositivo da legislação paulista que gerou sua dúvida (artigo 513, II, alíneas “a” e “c” do RICMS/00).

 

7.1. Nesse ponto, esclarecemos que a consulta tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista e deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não sendo, dessa forma, instrumento para se obter orientação acerca de um conjunto de procedimentos a ser adotado pela Consulente. A adequação dos atos praticados ou pretendidos pela Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da consulta. Se, no desenrolar desta tarefa, surgir dúvida passível de ser objeto de consulta tributária, esta deverá ser indicada, tanto sob o ângulo de sua matéria de fato quanto de direito, de modo sucinto e claro (artigo 513, II, alíneas “a” e “c” do RICMS/00).

 

7.2. Dessa forma, caso a Consulente tenha dúvidas relativas a questões técnico-operacionais, sugerimos que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, tendo em vista que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Decreto n.º 44.566/99, analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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