RC 19150/2019
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07/05/2022 20:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19150/2019, de 26 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Remessa de mercadorias em bonificação –– CFOP.

I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.

II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.

III. Deve ser indicado o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”) no documento fiscal referente à remessa de mercadorias em bonificação, além da indicação do CST 110 indicando a sujeição dessa operação à sistemática da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00) e de forma secundária o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que importou um produto classificado no código 3304.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações internas estão sujeitas ao regime da substituição tributária.  

2. Questiona qual CFOP deve ser utilizado nas operações em bonificação com tais mercadorias, pois tem dúvida se o correto é a indicação do CFOP 5.910/6.910 ou o 5.403/6.403, uma vez que não existe um código específico para operações em bonificação sujeitas à substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista que para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), observamos que a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

4. Isso posto, convém também apresentar alguns esclarecimentos preliminares quanto à natureza da operação de remessa de mercadorias em bonificação. Nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2000, ela consiste no produto enviado a título gratuito, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro).

5. Cabe esclarecer ainda que é entendimento deste órgão consultivo que “são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.”

6. Com base nisso, esclarecemos que o desconto concedido por meio de redução efetiva de preço a pagar pode ser considerado como desconto incondicional, mas o desconto concedido mediante a remessa de produtos a maior do que o adquirido pelo cliente deve ser tratado como remessa em bonificação, mesmo que os produtos sejam remetidos incondicionalmente.

7. Sendo assim, em relação às mercadorias enviadas a título de bonificação, conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT-04/2000, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.

8. Especificamente com relação à dúvida apresentada, no caso de remessa de mercadorias em bonificação, uma vez que essas mercadorias também devem ser oferecidas à tributação do ICMS, poderá a Consulente, observadas as regras do artigo 127 do RICMS/2000, emitir uma Nota Fiscal única, contemplando tanto as mercadorias vendidas como as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (venda e bonificação), sendo facultativa, neste último caso, a anotação em dados adicionais de informação que vincule as operações.

9. Em qualquer uma das opções apontadas no item anterior, contudo, deverá ser utilizado no documento fiscal o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”) para as mercadorias remetidas em bonificação, além da indicação do CST 110 indicando a sujeição dessa operação à sistemática da substituição tributária.

10. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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