RC 19172/2019
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07/05/2022 20:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19172/2019, de 13 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Isenção - Lei 16.887/2018 - Saídas internas e interestaduais de determinados produtos – Extensão do benefício à prestação de serviço de transporte dos mesmos.

I. A isenção prevista na Lei 16.887/2018 é objetiva, restringindo-se apenas às saídas internas e interestaduais dos produtos ali enunciados, observado o parágrafo único do artigo 1º, e, portanto, não se aplica à prestação de serviço de transporte desses produtos.

 

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. (CNAE 49.30-2/02)”, após transcrever o “caput” do primeiro artigo da Lei 16.887/2018, questiona, em suma, se a isenção concedida por essa lei pode ser estendida à prestação de serviço de transporte dos produtos elencados nessa norma.

 

Interpretação

2. Inicialmente, dispõe o artigo 1º, da Lei 16887/2018:

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas”.

3. Conforme se observa, o dispositivo estabelece expressamente que a isenção nele prevista é exclusiva às saídas internas e interestaduais dos produtos ali enunciados, observado o parágrafo único, ou seja, não alcança as prestações de serviço de transporte ou de comunicação relativos ao ICMS que envolvam esses produtos. Dessa forma, responde-se de pronto a dúvida apresentada, no sentido de que a prestação de serviço de transporte dos produtos enumerados na referida lei não foi contemplada com a isenção do ICMS, devendo, por isso, observar as normas gerais de tributação aplicáveis a esse tipo de prestação de serviço.

4. Cumpre esclarecer, por oportuno, que os diferentes tipos de abrandamento da carga tributária (benefícios fiscais, alíquotas menores), dado seu caráter excepcional, costumam estar já previstos na norma de modo restritivo, por meio de descrições detalhadas das condições e dos produtos envolvidos. Além disso, a legislação tributária isentiva deve ser interpretada literalmente, conforme previsto no artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional.

5. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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