Você está em: Legislação > RC 1917/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1917/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.917 09/09/2013 29/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Substituição tributária Consignação; Obrigações acessórias Ementa <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Perante a legislação paulista, não há impedimento às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.<o:p></o:p></p> <p>II. Ocorrendo a venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, em conformidade com o artigo 467, inciso I, do RICMS/2000, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1917/2013, de 09 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. I. Perante a legislação paulista, não há impedimento às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. II. Ocorrendo a venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, em conformidade com o artigo 467, inciso I, do RICMS/2000, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria. Relato 1. A consulta está assim formulada (grifos nossos): (...) - Operação: Natureza da operação e atividade Remessa de Consignação Mercantil de produtos com substituição tributária CNAE: 20.63-1-00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. NCM's: 3307.20.10 - 3305.10.00 - 3305.90.00 - 3401.30.00 - 3401.20.90 - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas De acordo com o Ajuste SINIEF nº 2 de 09.12.1993 onde trata da Consginação Mercantil cláusula quinta: "As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária", no entanto, a consulta pública solicitada a este orgão citou que não há impedimento perante a legislação paulista, desde que sejam aplicadas as adaptações necessárias de acordo com o artigo 273 "caput" e § 1º, 3º e 5º do RICMS/2000. Não consta nesta consulta o procedimento para nota fiscal de retorno simbólico, essa operação se faz necessária? - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida [1ª questão] É permitido perante a legislação enviarmos mercadorias em Consignação Mercantil, mesmo elas estando sujeitas ao regime de substituição tributária? [2ª questão] De acordo com o art. 467, inciso I do RICMS/00 meu cliente assim que vender as mercadorias deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico para o remetente? Interpretação 2. Ressaltamos inicialmente que a presente resposta não se manifestará sobre a sujeição das operações com as mercadorias indicadas pela Consulente ao regime de substituição tributária, tendo em vista que não foi objeto de questionamento na consulta. 3. Isso posto, conforme entendimento exarado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) artigo 469 do RICMS/2000. 4. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. Assim, respondemos afirmativamente à 1ª pergunta formulada na consulta. 5. Quanto à 2ª dúvida apresentada, esclarecemos que, ocorrendo a venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, em conformidade com o artigo 467, inciso I, do RICMS/2000, o consignatário deverá: 5.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão Venda de Mercadoria Recebida em Consignação e, no campo do CFOP, o código 5.115; 5.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação, no campo do CFOP, o código 5.919, e, no campo Informações Complementares, a expressão Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...; 5.3. registrar a Nota Fiscal, emitida pelo consignante, de que trata o inciso II do artigo 467 do RICMS/2000, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../.... A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário