RC 1918/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1918/2013, de 09 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI).

 

I. Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, é necessário considerar a origem da mercadoria submetida a processo de industrialização a fim de identificar o valor da parcela importada do exterior, considerando o disposto no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013.

 


Relato

 

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de “beneficiamento de arroz”, informa que compra “insumos importado no valor de R$100,00/Kg (valor free on board + frete + seguro internacional) no qual é empregada 100% no produto principal, porém desse processo industrial resulta um subproduto que iremos comercializar por  ex. a R$0,40/kg”.

 

2) Isso posto, indaga:

 

2.1) “como proceder para  efetuar o cálculo do conteúdo de importação para este subproduto, sendo que este subproduto possuí 100% de insumos importados, mas com um valor merorizado por ser subproduto(resultante do processo de industrialização da produto principal) que será vendido por ex. a R$0,40 para outros estados”. 

 

 

Interpretação

 

3) De início, é importante ressaltar que desde 1º de Janeiro de 2013 é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.

 

4) Registre-se também que, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

5) Em se tratando de mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, deve-se aferir o respectivo conteúdo de importação, que é identificado pelo  percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem industrializado no Brasil, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, cujo teor reproduzimos abaixo:

 

“Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

§ 1º - Considera-se:

 

1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

 

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

 

b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

 

2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

(...)” (grifos das transcrição)

 

6) Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, é necessário considerar a origem da mercadoria submetida a processo de industrialização a fim de identificar o valor da parcela importada do exterior, considerando o disposto no item 1 do § 1º do artigo 3º da norma reproduzida acima.  Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

7) No entanto, na situação em análise, não é possível identificar em quais das hipóteses do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 se enquadram os “insumos importados” adquiridos pela Consulente, que, posteriormente, serão submetidos a processo de industrialização.

 

8) Por fim, salientamos que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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