Você está em: Legislação > RC 1918/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 1918/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.918 09/09/2013 29/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p><span size="3">ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, é necessário considerar a origem da mercadoria submetida a processo de industrialização a fim de identificar o valor da parcela importada do exterior, considerando o disposto no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1918/2013, de 09 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2017. Ementa ICMS RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI). I. Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, é necessário considerar a origem da mercadoria submetida a processo de industrialização a fim de identificar o valor da parcela importada do exterior, considerando o disposto no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013. Relato 1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de beneficiamento de arroz, informa que compra insumos importado no valor de R$100,00/Kg (valor free on board + frete + seguro internacional) no qual é empregada 100% no produto principal, porém desse processo industrial resulta um subproduto que iremos comercializar por ex. a R$0,40/kg. 2) Isso posto, indaga: 2.1) como proceder para efetuar o cálculo do conteúdo de importação para este subproduto, sendo que este subproduto possuí 100% de insumos importados, mas com um valor merorizado por ser subproduto(resultante do processo de industrialização da produto principal) que será vendido por ex. a R$0,40 para outros estados. Interpretação 3) De início, é importante ressaltar que desde 1º de Janeiro de 2013 é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012. 4) Registre-se também que, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013. 5) Em se tratando de mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, deve-se aferir o respectivo conteúdo de importação, que é identificado pelo percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem industrializado no Brasil, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, cujo teor reproduzimos abaixo: Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º - Considera-se: 1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º; 2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. (...) (grifos das transcrição) 6) Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, é necessário considerar a origem da mercadoria submetida a processo de industrialização a fim de identificar o valor da parcela importada do exterior, considerando o disposto no item 1 do § 1º do artigo 3º da norma reproduzida acima. Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. 7) No entanto, na situação em análise, não é possível identificar em quais das hipóteses do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 se enquadram os insumos importados adquiridos pela Consulente, que, posteriormente, serão submetidos a processo de industrialização. 8) Por fim, salientamos que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum valor da parcela importada do exterior e conteúdo de importação (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário