Você está em: Legislação > RC 19190/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19190/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.190 28/02/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p><span>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></span></p> <p><span>I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “paçoca”, que contem cacau em sua composição, classificada no <span>código </span>1806.31.20<span> da NCM, não </span>estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “b” ou item 6, alínea “b”, do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições “chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo” e “barra de cereais contendo cacau”.</span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:26 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19190/2019, de 28 de fevereiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “paçoca”, que contem cacau em sua composição, classificada no código 1806.31.20 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “b” ou item 6, alínea “b”, do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições “chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo” e “barra de cereais contendo cacau”.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99), questiona se as operações com a mercadoria “PACOCA DE CASTANHA/CHOCOLATE ZERO FLORMEL 66G”, classificada no código 1806.31.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo 313-W do RICMS/2000, em virtude dessa mercadoria conter cacau.Interpretação2. De início, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. Dessa forma, a presente resposta não se manifestará a respeito do acerto, ou não, da classificação fiscal adotada pela Consulente. Adotaremos a premissa, que será pressuposto para a validade desta resposta, de que a mercadoria em tela está corretamente classificada. Ressaltamos que, se houver dúvida a esse respeito, a Consulente deverá formular consulta à Receita Federal do Brasil. 3. Ademais, a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. Eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias. 4. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “b” e item 6, alínea “b”, do RICMS/2000, em que aparece o código da NCM 1806.31.20: “Artigo 313-W do RICMS/2000 (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - chocolates: (...) b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (...) 6 - barras de cereais: b) barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015) (...)” 6. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “paçoca”, que contem cacau em sua composição, classificada no código 1806.31.20 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “b” ou item 6, alínea “b”, do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições “chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo” e “barra de cereais contendo cacau”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário