RC 19197/2019
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07/05/2022 20:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19197/2019, de 06 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com vidros para “Bomboniere”, objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha.

 

I. As saídas internas com objetos de vidros para “Bomboniere”, classificados no código 7013.99.00 da NCM, estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.

Relato

1.  A Consulente, empresa que exerce a atividade de “fabricação de artigos de vidro” (CNAE 23.19-2/00), relata que fabrica e vende produtos de vidros classificados no código NCM 70.13.99.00, produto “BOMBONIERE”.

2. Informa que, conforme o Item 6 do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, os “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013” estão sujeitos à aplicação da Substituição Tributária nas operações internas no Estado de São Paulo.

3. Diante do exposto, com base na legislação citada acima, entende a Consulente que na produção e comercialização de vidros para “Bomboniere”, classificados no código NCM 7013.99.00, que têm por finalidade serviço de mesa ou de cozinha, está sujeita à aplicação da substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo, indagando se está correto seu entendimento.

Interpretação

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Conforme disposto no item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, o regime de substituição tributária deve ser aplicado nas operações com “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, classificados na posição 7013 da NCM. Com base nisso, e considerando que a mercadoria produzida e comercializada pela Consulente, vidros para “Bomboniere”, se caracteriza como um objeto para serviço de mesa ou de cozinha, não tendo destinação exclusivamente decorativa, às suas operações internas aplica-se a sistemática da substituição tributária, estando correto o entendimento manifestado pela Consulente na presente consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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